TJAM - 0602654-03.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ILDACISLEIDE PONCE DE LEÃO
-
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ILDACISLEIDE PONCE DE LEÃO
-
23/06/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/06/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
13/06/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 11:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante a alegação da parte autora de que teve seu nome negativado, ao verificar o documento de ev. 1.8, notei que não há informação de que estaria inserido no SPC/SERASA, constando apenas a informação da existência de pendência financeira, o que dificulta o julgamento do mérito.
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, esclarecendo tal situação e junte a documentação correspondente à alegação de negativação, sob pena de extinção do processo por inépcia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2022 08:57
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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