TJAM - 0600681-56.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 19:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2023 19:22
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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17/08/2023 12:15
Processo Desarquivado
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17/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 20:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/12/2022 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2022 16:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICARDO BATISTA RELVAS
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13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de seguro-desemprego, referentes ao período de defeso de 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389 que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015, com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
P.R.I.C. -
01/06/2022 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2022 15:03
Decisão interlocutória
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21/02/2022 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2022 08:21
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 03:33
Recebidos os autos
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21/02/2022 03:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2022 03:33
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 03:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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