TJAM - 0601182-30.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2024 00:14
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
-
16/06/2024 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 20:44
Juntada de INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
-
26/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Int. -
21/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:44
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
-
27/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:00
Edital
Vistos.
A emissão da guia de recolhimento de custas, extraída do site do e.
TJAM, é atribuição da parte autora.
Intime-se para comprovar o recolhimento, no derradeiro prazo de quinze dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
16/02/2023 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, no prazo de quinze dias.
Comprovado o recolhido, ou decorrido o prazo sem ele, voltem.
Int. -
06/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001692-52.2016.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Andre Luiz Dacio de Abreu ME
Advogado: Andre Luiz Dacio de Abreu
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000031-04.2017.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Eniomar Lima da Cruz EPP
Advogado: Eniomar Lima da Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600172-19.2022.8.04.4500
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Municipio de Ipixuna
Advogado: Hugo Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2022 13:41
Processo nº 0000673-10.2015.8.04.6200
Maria Laide Lemos Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cassia Luciana da Conceicao Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2015 20:14
Processo nº 0600368-98.2022.8.04.7600
Zilmar Ramos de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mayara Alves Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2022 12:25