TJAM - 0600155-44.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:00
Edital
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora ANDREA PINHEIRO ALMEIDA, CPF *07.***.*76-70, os valores devidos a título de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento da filha IZABELLY ELOÁ ALMEIDA SILVA, cujo parto se deu em 04/08/2020, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança).
Considerando que a condenação se refere a pagamento de quantia e que a Constituição Federal determina seu pagamento mediante RPV ou Precatório, conforme o caso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Desnecessária a remessa oficial ao TRF para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°.).
Após o trânsito em julgado, o montante será apurado em fase de liquidação e pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itapiranga, 06 de Junho de 2022.
TÂNIA MARA GRANITO Juíza de Direito -
06/06/2022 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2022 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/05/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 22:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 21:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/05/2022 11:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 20:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREA PINHEIRO ALMEIDA
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01/04/2022 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/03/2022 08:57
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:28
Recebidos os autos
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02/03/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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