TJAM - 0600269-15.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/07/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO DECISÃO JÁ PROLATADA.
ARQUIVEM-SE. -
20/07/2022 17:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/06/2022 16:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ LOUREIRO DE SOUZA
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22/06/2022 00:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE DOLZANY ARAÚJO
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17/06/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ LOUREIRO DE SOUZA
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08/06/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0600269-15.2022.8.04.6700 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por THOMAZ LOUREIRO DE SOUZA, qualificado, visando sua liberdade, pelas razões que seguem.
Em suma, sustentou a parte requerente: 1) O requerente teve sua prisão preventiva decretada em 17/03/2022, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - ficando recolhido até a presente data; 2) não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva.
Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar; 3) não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica; 4) importa destacar que o Réu é primário, trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo; 5) As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, no devido processo legal, não cabendo, neste momento, um julgamento prévio que comprometa sua inocência; 6) À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima com o deferimento do presente pedido.
Em seu Parecer, o Ministério Público, opinou pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO, aduzindo, em suma: (...) Verificamos, in casu, que a prisão do acusado já foi analisada anteriormente, onde foi devidamente justificada a impossibilidade de sua concessão, sendo adotada como melhor medida de segurança, considerando-se o interesse a velar pela ordem pública.
Nesse sentido, sem a ocorrência de fatos novos, não há de ser apreciado o novo pedido.
Veja que a prisão fora decretada na data de 19 de março de 2022, ou seja, a pouco mais de 1 (um) mês, não ocorrendo alterações fáticas na situação em análise.
Além disso, não há que se falar em excesso de prazo, tendo em vista o fim da instrução processual (Súmula 52 do STJ).
Por fim, não é demais salientar que a irresignação com as decisões do Juízo em que tramita o feito deve ser manifestada através dos recursos cabíveis, não em pedidos de reconsideração ou reiterados pedidos de revogação de prisão.
Os Juízes e Promotores naturais dos feitos respectivos não devem funcionar como instâncias revisoras dos seus próprios atos.
Ante o exposto, o Ministério Público pugna pelo INDEFERIMENTO do pedido, reiterando os fundamentos do parecer ministerial de Mov. 8.1 dos autos principais 0600144-47.2022.8.04.6700. É o breve relato.
Decido.
Atento ao relatado, o Juízo comunga com o Parecer ministerial, posto que, não prosperam, em favor do requerente, os fundamentos para o deferimento da revogação requerida, aos argumentos que seguem.
Em que pese a alegada primariedade e demais condições de favorecimento pessoais, tudo isso não supera ou não afastam os motivos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão do delito flagranteado, traficância de drogas.
Ademais, a Defesa nada trouxe de novo para combater os requisitos da prisão ambulatorial.
E não há excesso de prazo na tramitação do feito que resta com a instrução criminal encerrada (Súmula 52 do STJ), aguardando-se apenas a juntada das alegações finais do Ministério Público.
As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar, quando sua necessidade resta demonstrada, sobrepondo-se ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Nesse sentido, precedentes do STF e STJ: Ementa: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA - ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS - IRRELEVANTES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DIFICULDADE DE ENTENDIMENTO DO PACIENTE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA 1 - Inviável é a discussão acerca da matéria fática probatória na via estreita de habeas corpus de cognição e instrução sumárias. 2- Presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta em benefício da garantia da ordem pública. 3- Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar demonstrada.
Precedentes do STF e STJ. 4- Não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, vez que a prisão cautelar é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, CR). (TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000140323304000 publicado em 24/06/2014) *grifo nosso Como se vê, não se observa fato novo a eliminar os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, em especial, para a garantia da ordem pública.
Pontue-se que o denunciado reside fora do Distrito da Culpa e, como já disse, sequer tem parentes na Comarca.
Nessa ótica, deve-se primar pela garantia de instrução processual penal e até mesmo pela garantia da aplicação da Lei penal, já que. neste estágio, não há nenhuma segurança jurídica demonstrada contra a argumentação posta.
Em paralelo, a expressiva quantidade da droga apreendida, já fundamenta a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Na mesma esteira, a credibilidade da justiça deve também elevada e preservada, para que condutas do tipo, sejam desestimuladas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de liberdade provisória, e mantenho o requerente preso cautelarmente e à disposição da Justiça, visando-se a garantia da ordem pública.
Intimações de praxe, quanto à Decisão.
Cumpra-se. -
06/06/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 18:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 12:01
Recebidos os autos
-
14/05/2022 12:01
Juntada de PARECER
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14/05/2022 12:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/05/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2022 10:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
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14/05/2022 10:36
APENSADO AO PROCESSO 0600144-47.2022.8.04.6700
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14/05/2022 10:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2022 22:06
Recebidos os autos
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13/05/2022 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2022 22:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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