TJAM - 0600110-92.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Determinada a notificação do réu, este não foi encontrado para ser notificado na forma do rito da Lei de Drogas.
Por isto, remetidos os autos à DPE, esta alegou a impossibilidade da adoção do procedimento do art. 366, do CPP ante a ausência de recebimento de denúncia previsto no rito especial da Lei dr Drogas.
No ato, fez menção à decisões prévias datas por este juízo.
Ocorre que, inicialmente, as referidas decisões foram dadas por magistrado diverso e que, ressalta a vênia ao entendimento do juiz atuante dentro dos limites da jurisdição lhe conferida à época, é entendimento diverso desta magistrada, a qual, na liberdade de sua atuação funcional, neste ato, entende na forma que se segue. Assim, visto que o rito especial pode ser lido também à luz do rito ao do ordinário, em que a notificação faria as vezes da citação, tem-se que a denúncia já teria passado por análise prévia, ainda que não exaustiva, quando da determinação da notificação.
Com isso, então, assim como no rito ordinário, no especial também há a suspensão do processo sem que haja a citação pessoal.
Importa ressaltar, ainda, que no rito especial não se é prevista a suspensão do processo ou do prazo prescricional, de forma que é necessária a integração da norma e do rito com o ordinário, compatibilizando-se os atos no que lhe couber compatibilidade.
Portanto, dado que se transcorreu o prazo da citação por edital do acusado sem que este se manifestasse, determino a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional na forma do art. 366, do CPP e nos limites da súmula 415, do STJ.
Manacapuru, 22 de Janeiro de 2025.
BARBARA MARINHO NOGUEIRA Juíza de Direito -
24/01/2025 10:38
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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17/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:33
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/12/2024 00:14
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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05/12/2024 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/12/2024 01:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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25/11/2024 00:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/11/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/11/2024 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a promoção 98.1, remetam-se os autos á Defensoria Pública para que atue na defesa do acusado. À secretaria para os expedientes de praxe.
Cumpra-se. -
13/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:22
Juntada de PARECER
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31/10/2024 09:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/10/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO Diante da tentativa frustrada de citação pessoal e de localização de endereço atualizado do réu, determino seja este citado por edital, o qual deve ficar afixado no mural deste fórum e disponível no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 361 e 365, do Código de Processo Penal.
Escoado o prazo, sem manifestação do acusado e sem novas informações acerca de seu endereço, abra-se vista ao Ministério Público para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à suspensão da ação penal, do prazo prescricional e quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva, tudo na forma do art. 366, do CPP. À secretaria para as procedências de praxe.
Cumpra-se. -
19/09/2024 15:06
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:30
Juntada de PARECER
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18/09/2024 09:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/09/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2024 13:11
Juntada de COMPROVANTE
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05/09/2024 22:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/09/2024 22:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/07/2024 15:22
Expedição de Carta precatória
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23/07/2024 12:05
Decisão interlocutória
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22/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:29
Juntada de PARECER
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17/07/2024 10:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/07/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2024 09:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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21/05/2024 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:01
Juntada de PARECER
-
08/05/2024 10:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/05/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:20
Juntada de PARECER
-
07/05/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/04/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2024 10:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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19/10/2023 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 20:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/03/2023 19:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/01/2023 09:38
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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11/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
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26/12/2022 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2022 13:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE KELVE DOS SANTOS MONTEIRO
-
29/08/2022 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/06/2022 00:00
Edital
Trata-se de denúncia em desfavor do acusado em epígrafe, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre a peça, tenho que os elementos de cognição produzidos demonstram, até então, a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada por satisfazer os requisitos legais.
Autue-se como ação penal.
Cite-se o acusado para responder a denúncia no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP), entregando-lhe a contrafé.
Ao se proceder a citação do acusado, este deverá ser informado de que se não tiver advogado, ocorrerá à nomeação de defensor para atuar em seu benefício, razão pela qual deverá declarar na mesma oportunidade se possui ou não, certificando-se a resposta nos autos.
Caso seja informado pelo acusado que não possui advogado constituído e nem condições para tanto, desde já, nomeio o Defensor Público desta cidade para atuar em sua defesa, devendo ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. À secretaria para expedição do necessário.
Cumpra-se. -
05/06/2022 21:41
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:56
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:12
Juntada de INICIAL
-
29/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/03/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 00:05
Recebidos os autos
-
16/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE DOLZANY ARAÚJO
-
21/02/2022 11:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/02/2022 08:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 09:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/02/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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02/02/2022 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/02/2022 08:59
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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21/01/2022 00:17
PRAZO DECORRIDO
-
20/01/2022 13:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/01/2022 14:39
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/01/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 21:06
Recebidos os autos
-
13/01/2022 21:06
Juntada de CIÊNCIA
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13/01/2022 21:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/01/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 10:23
Expedição de Mandado
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13/01/2022 10:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
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12/01/2022 19:55
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:55
Juntada de PARECER
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12/01/2022 13:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/01/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 11:24
Recebidos os autos
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12/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2022 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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12/01/2022 10:27
Recebidos os autos
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12/01/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2022 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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