TJAM - 0601236-78.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALBERTO DINELLI REPRESENTADO(A) POR SILVIA LOUISE SANTOS RODRIGUES
-
30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/06/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização de danos morais ajuizada por em face deFrancisco Alberto Dinelly Banco B.M.G.
S/A, todos qualificados nos autos.
Consta dos autos que a parte autora que contratou empréstimo com a parte requerida, no valor de R$ 3.710,70 (três mil e setecentos e dez reais e setenta centavos), a serem pagos em prestações de R$ 168,36.
O autor sustentou desconhecimento do contrato de empréstimo.
Pediu restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
Pediu ainda a concessão de liminar, requerendo a suspensão dos descontos e assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos, incluindo relação de créditos do benefício previdenciário e dados bancários.
Requereu inversão do ônus da prova, consistente na juntada de contrato pela parte ré.
Decisão inicial deferiu a antecipação de tutela, decretou a inversão do ônus da prova, cessação dos descontos e determinou o prosseguimento do feito (item 8.1).
O réu Banco B.M.G.
S/A apresentou contestação (itens 12.1 e seguintes).
Preliminarmente, arguiu incompetência do Juizado Especial, pela necessidade de prova complexa; falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado; cumprimento do direito à informação; vantagens do produto; demonstração que a dívida não se torna infinita; da postura incorreta/ausência de pedido de devolução das quantias; cumprimento do princípio da isonomia; da aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; da intenção de evitar superendividamento; da ausência de venda casada; dos danos morais e do termo inicial dos juros que envolvem danos morais; da necessidade de compensação atualizada; Da impossibilidade de inversão do ônus da prova; da litigância de má-fé; no final requereu (item 12.1).que os pedidos fosse julgados improcedentes Em audiência una realizada (item 31.1) não se obteve autocomposição entre as partes.
Após a oitiva das partes vieram-me os autos conclusos.
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso.
Decido.
Decido.
Antes de abordar questões preliminares, de plano reconheço a existência de relação de consumo, aplicável ao caso, forte no sentido do enunciado 297 da Súmula do STJ.
Exsurge com nitidez a posição de consumidora da parte autora (art. 2º da Lei 8.078/1990 CDC), que contratou um produto bancário que lhe foi oferecido no mercado de consumo pela parte ré (art. 3º, CDC).
A inversão do ônus da prova pedida pela parte autora deve ocorrer, posto que reconhecida a relação de consumo.
Entendo aplicável à espécie a regra do art. 6º, VIII do CDC, reiterando o que já foi decidido anteriormente nesta causa.
Embora a parte requerida se tenha oposto à inversão do ônus da prova, foi capaz de fornecer o contrato, e a própria parte requerente mostrou em sua petição inicial o cartão de crédito consignado.
Incompetência dos juizados especiais cíveis, necessidade de perícia técnica Ainda devo consignar inicialmente que a natureza da lide é tema recorrente nos Juizados Especiais, e este magistrado já proferiu decisões em casos semelhantes.
Porém, chamo a atenção para o fato de ter havido um incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito das turmas recursais do e.
TJAM, a cujas conclusões passo a aderir, o que justifica eventuais mudanças de entendimento.
Prossigo na análise do feito propriamente dito.
Não entendo que deva prosperar a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Na presente ação não há necessidade de se determinar perícia complexa.
Foi contrato e própria parte requerente reconheceu tê-lo firmado.
A arguição resta, pois, prejudicada.
Ausência de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de processual, não procede a alegação, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Prescrição Segundo a parte ré, a o contrato fora firmado em 21/11/2017, contudo a parte autora somente requereu a anulação do contrato passados mais de quatro anos após a contratação, portanto, operando assim a decadência e prescrição do direito de pleitear a anulação do contrato.
Afasto a prejudicial de prescrição com o seguinte fundamento, o consumidor pode demorar-se a perceber o dano, e assim baseia-se o termo inicial da prescrição na teoria da actio nata, ou seja, o início do termo da prescrição fluirá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação de direito sofrida pelo consumidor.
Obedecendo o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, vide art. 27 do CDC.
Passando a resolver o .mérito Relação contratual A parte ré apontou a legalidade da contratação do cartão consignado, visto que, há a proposta de adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto firmada em21/11/2017; Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, registrado sob o n° 50229971; Comprovante da TED à parte autora, com recursos creditados na conta do requerente.
Documentos capazes de provas a existência da relação contratual entre as partes.
Validade e regularidade do contrato de cartão consignado e cumprimento do direito à informação informação A ré alega em sua contestação que o contrato atende os requisitos exigidos nos planos da existência, validade e eficácia, assim, o pedido autoral não merece ser acolhido, devendo ser julgado totalmente improcedente.
No presente caso tanto a parte autora quanto a parte ré apresentaram documentos que do contrato.
Entretanto, no decorrer da instruçãocomprovam a existência processual a parte ré , visto que, nãonão logrou comprovar a validade integral do contrato demonstrou que a manifestação de vontade da parte autora foi livre, sem vícios.
Ressalta-se que a parte requerente, idoso de 67 (sessenta e sete) anos de idade, não foi inteiramente compreendida pela mera leitura dos termos da avença.
O dever de informação é essencial e garantido pelo art. 6º, III, CDC.
Essa obrigação de informação era mais necessária principalmente na presente relação entre as partes, pois a parte autora já tinha o costume de contratar empréstimos consignados.
Observo nos contracheques a flutuação e adição de empréstimos.
Quando o fornecedor falha no dever de informar, abre azo para que o superendividamento se estabeleça.
Afirmar seu direito de cobrar o que foi contratado, fundado no princípio do pacta sunt servanda, sem considerar a boa-fé, as condições pessoais do consumidor, viola os direitos desse último.
A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmam consistentemente que um dos deveres anexos do contrato, integrando a boa-fé, é o dever de minorar as perdas (duty to mitigate the loss), e a inação do credor nesse sentido configura tipo especial de abuso de direito.
Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
No presente caso, identifico que a parte autora nunca se viu livre da dívida perante a parte requerida.
Pois a dívida nunca findou.
Nos autos há prova documental de que houve contrato.
Não é todo o contrato que deve ser considerado inválido, mas apenas a parte em que se refere à compreensão da parte consumidora acerca dos termos do pacto, por violação dos deveres acessórios de boa-fé.
Nos termos da súmula no 1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJAM, o contrato de cartão de crédito consignado é considerado inválido quando inexiste prova inequívoca de que o consumidor tenha sido informado da integralidade do pacto.
No presente caso, a parte consumidora se viu sempre devedora.
O contrato, apesar de escrito em letras claras, resultou de forma fática na colocação da parte autora em situação de extrema desvantagem, nos exatos termos do art. 51, IV do CDC.
Por tal motivo, entendo que não contraria a súmula no 1 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM a declaração da invalidade da parte do contrato em que se explicava o mecanismo de pagamento e quitação do cartão consignado.
A totalidade do contrato não deve ser considerada inválida porque a parte requerida logrou provar que a parte autora firmou o contrato e usufruiu dele.
O que deve ser considerado inválido é apenas o mecanismo de liquidação da dívida, para evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Entendo que não houve má-fé da parte requerida ao efetuar os descontos em contracheque, pois acolho seu argumento de que exercia um direito de cobrança regular de seu crédito.
Não havendo má-fé, não há que se falar em restituição dos valores descontados, nos termos da súmula no 3 da Turma de falar em restituição dos valores descontados, nos termos da súmula no 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM.
A este Juízo não é dado analisar taxas de juros e outros aspectos do contrato, em que o Banco requerido aduz ter seguido a lei.
Porém, mesmo sem entrar nessa seara, vejo que a duração dos descontos até sua suspensão já foi suficiente para pagamento dos empréstimos.
Ou seja, o prolongamento dos descontos por longo tempo, ainda que tenham sido justificados pela parte requerida como pagamentos mínimos, acumulou o suficiente para a quitação.
Os descontos já realizados são, pois, pagamentos devidos, para que as partes retornem ao equilíbrio anterior, reavendo o Banco o numerário que emprestou.
Nessa toada, os descontos realizados no benefício previdenciário devem, a princípio, ser considerados devidos.
Com efeito, a parte requerida teoricamente efetuou cobranças exercendo regularmente um direito.
Assim, o crédito da parte requerida remanescia, sendo, em tese, legítima a cobrança dentro da margem consignada.
Vantagens do produto e demonstração que a dívida não se torna infinita O banco réu afirma que o produto possui diversas vantagens entre elas não mexer na margem consignável de 30% e que a dívida não se torna infinita em razão da taxa de juros reduzidas que possibilitará o abatimento suficiente para reduzir a dívida mês a mês com o término de 90 (noventa) meses.
Não está sendo questionada vantagens ou perpetuidade da dívida, Conforme já narrado no item anterior houve incompreensão da parte consumidora acerca dos termos do pacto, por violação dos deveres acessórios de boa-fé da empresa ré em aclarar forma de aquisição do crédito, taxa de juros.
Aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium e da ausência de venda casada A parte ré sustentou a aplicação do instituto da supressio e do venire contra factum proprium.
A suppressio, assim como o venire contra factum proprium, tem como fundamento a boa-fé objetiva e busca tutelar a confiança em face de uma contradição à um comportamento inicial.
No entanto, na suppressio, o comportamento inicial é omissivo e, no venire contra factum proprium, o comportamento é comissivo.
O princípio do veda o comportamentoVenire Contra Factum Proprium contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte.
Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.
Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: (...) 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. , 07012233520208070014, Relator: DIAULASAcórdão 1344790 COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021..
Não verifico a aplicação do instituto da supressio e do venire contra factum proprium, pois a parte contratante, à época idoso de 69 (sessenta e nove) anos não teve esclarecido de forma suficiente a o modus de tomada de crédito e forma de quitação da dívida.
No que se refere à veda casada, tal fundamento não é o arrimo do decisum, portanto, não há necessidade de explaná-lo.
Dano Moral Passo a examinar o pedido de dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no entendimento de que descontos indevidos são caracterizadores do dano moral.
E como, ainda segundo o Tribunal da Cidadania, o dano moral independe de prova (in re ipsa).
Entendo que o dano moral se formou não porque houve uma relação jurídica entre as partes e os descontos foram contratados e devidos, mas porque a parte ré não informou adequadamente a ré das consequências do contrato.
A parte autora se encontrou indefinidamente devedora pelas sucessivas cobranças.
A parte consumidora se viu desamparada, enganada, pois nunca se livrou de um empréstimo que esperava quitar em pouco tempo.
Por isso os pressupostos da responsabilidade civil se formaram: a conduta da parte ré, mesmo exercendo regularmente um direito, deveria envolver maior informação ao consumidor; o dano da parte autora, consistente em violação do direito da personalidade, foi a sensação de estar eternamente presa à dívida, e o nexo de causalidade, pois os descontos ocorreram por causa do contrato.
Devo observar ainda que não é sequer importante discutir a culpa, pois a responsabilidade do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Compensação dos valores creditados A empresa requerida pugnou pela compensação dos valores recebidos creditados à parte autora em decorrência do contrato de empréstimo.
Sustentou que, ainda que o contrato seja anulado, afigura-se inegável que a instituição efetivamente disponibilizou o montante à parte autora, mediante creditamento em sua conta corrente.
Entendo que não há necessidade de devolução dos valores creditados à parte autora referente ao empréstimo consignado, visto que, foram efetuados os descontos do benefício previdenciário da parte autora.
Danos materiais, repetição do indébito A instituição ré levanta a impossibilidade de concessão de danos materiais, e eventual devolução em dobro, pois, os descontos são supostamente legítimos.
Conforme já discutido no tópico da validade e regularidade do contrato de totalidade do contrato não deve ser considerada inválida porque a partecartão consignado a requerida logrou provar que a parte autora firmou o contrato e usufruiu dele.
Assim, os descontos realizados no benefício previdenciário devem, a princípio, ser considerados devidos.
Desta feita a parte requerida teoricamente efetuou cobranças no exercício regular de direito.
Não cabendo o conhecimento dos danos materiais, eventual repetição de indébito ou devolução simples.
Incidência dosjuros A parte requerida apresentou a tese que em caso de procedência, deveria a correção monetária e juros de mora deveria incidir a partir do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ.
Endento da mesma forma e arbitro 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Litigância de má-fé O Banco ainda apontou suposta litigância de má-fé, uma vez que a parte autora altera a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao processo e procede de modo temerário, devendo assim ser aplicada multa pela litigância de má-fé.
Entendo que no presente caso não ocorreu litigância de má-fé pela autora, a parte sentiu que sofrera um dano, apontou os fatos e documentos que fundam seu suposto direito e dano, não havendo qualquer evidência de litigância de má-fé por parte do autor.
Por esses motivos, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano moral.
Conforme a súmula no 2 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, o mero uso do cartão de crédito não afasta a incidência do dano moral, pois não supre o dever de informação da parte fornecedora.
Por fim, a liquidação do dano moral é assunto tormentoso na doutrina e jurisprudência.
Alinho-me à orientação de que a natureza do dano, aliado às circunstâncias do caso devem balizar a fixação do quantum indenizatório.
No presente caso, a demora da parte autora em perceber a situação e ajuizar a ação contribuem para que se arbitre um valor pouco significativo, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por Francisco Alberto Dinelly.
Deste modo, julgo precedente o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) contando-se juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco B.M.G.
S/A, objeto da presente lide, declarando o contrato e a relação jurídica válidos, mas as cláusulas que submeteram a parte consumidora a relação iníqua e em desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC) por falta de correta e integral informação (art. 6º, III, CDC) são ora declaradas inválidas.
Confirmo a liminar concedida, impedindo que a parte ré efetue novas cobranças de seu crédito.
Por fim, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pela parte requerente, por não ter identificado má-fé, nos termos da fundamentação antecedente, e dando por quitado o empréstimo em virtude do que já foi pago, para evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995; afastada incidência de má-fé do vencido, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Desnecessária a concessão da assistência judiciária gratuita, portanto, a qual indefiro nesta sentença, sem prejuízo de a parte requerente, se decidir recorrer, renovar o pedido perante a e.
Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
09/06/2022 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2022 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 10:38
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
10/05/2022 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALBERTO DINELLI REPRESENTADO(A) POR SILVIA LOUISE SANTOS RODRIGUES
-
03/05/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:12
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/03/2022 20:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALBERTO DINELLI REPRESENTADO(A) POR SILVIA LOUISE SANTOS RODRIGUES
-
22/03/2022 20:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 11:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 06:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/12/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2021 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 11:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 11:59
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001726-61.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Raimunda Gomes Alves
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/08/2015 11:00
Processo nº 0602102-07.2022.8.04.6300
G M dos S Marinho ME
Associacao Folclorica Boi Bumba Garantid...
Advogado: Geyse Maria dos Santos Marinho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/06/2022 08:42
Processo nº 0601527-96.2022.8.04.6300
Rosa Amelia de Souza e Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2022 15:57
Processo nº 0602145-18.2022.8.04.4400
Elis Maiara Bezerra Mota
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Camila Malta Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2022 15:04
Processo nº 0001185-55.2018.8.04.6501
Railine da Silva Figueiredo
Wilmar da Silva Figueiredo
Advogado: Alexandre da Costa Tolentino
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/11/2018 03:28