TJAM - 0600058-62.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KATRINA SOUZA COSTA REPRESENTADO(A) POR AYNNE FLORES DE SOUZA
-
29/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KATRINA SOUZA COSTA REPRESENTADO(A) POR AYNNE FLORES DE SOUZA
-
18/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
02/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 15:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE KATRINA SOUZA COSTA REPRESENTADO(A) POR AYNNE FLORES DE SOUZA
-
27/08/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 14:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:01
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/07/2023 08:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2023 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2023 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KATRINA SOUZA COSTA REPRESENTADO(A) POR AYNNE FLORES DE SOUZA
-
23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Desta feita, por se tratar de verba de caráter alimentar, valido os cálculos de item 45.1, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com a verba condenatória e sucumbencial ali discriminada - R$ 4.615,06 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e seis centavos).
Expeçam-se, pois, dois expedientes de RPV sobre os valores acima citados, sem envio dos autos à Contadoria para fins de atualização, nos termos acima especificados.
Valho-me da Jurisprudência abaixo para aplicar os limites da Lei 10.259/01 também a feitos que tramitem na Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INSS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
BENEFÍCIO DE CUNHO ACIDENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.945/13 QUE IMPÕE O LIMITE DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL AO CASO.
COMPETÊNCIA DE CADA ENTE LEGISLATIVO PARA ESTABELECER O LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL ESPECÍFICA ACERCA DO VALOR A SER CONSIDERADO PARA RPV EM RELAÇÃO A BENEFÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
LEI 10.259/01 E LEI N. 8.213/91 (ART. 128) APLICÁVEIS NA HIPÓTESE.
VALOR QUE NÃO SUPERA A ALÇADA PARA PAGAMENTO POR RPV EM FACE DO LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL (LEI N. 10.259/01) E NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE FIXAM EM 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO CASO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Com todo o respeito, independentemente de discussão sobre eventual inconstitucionalidade, em trâmite no STF, é equivocada a invocação da Lei Estadual n. 15.945/2013, para limitar a 10 salários mínimos o teto máximo para expedição de requisição de pequeno valor (RPV) nos casos em que é devedor o INSS, pois a referida lei se refere ao limite respectivo quando forem devedores o Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações, nos termos dos arts. 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal, segundo os quais cada ente federativo tem competência legislativa para estabelecer o mencionado limite no âmbito de sua administração. É irrelevante o fato de o INSS se submeter à competência da Justiça Estadual nas ações de acidente de trabalho.
O pagamento dos créditos executados pelos segurados contra o INSS, relacionados com benefícios previdenciários ou acidentários, submetem-se a requisição de pequeno valor (RPV), se o valor for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei Federal n. 10.259/2001 e do art. 128 da Lei Federal n. 8.213/91, que são regras regras específicas a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, para cumprimento em relação a débitos do INSS. "Mesmo quando litigar na Justiça Estadual, o INSS está sujeito ao teto de 60 salários mínimos para quitação de débitos independentemente da expedição de precatório.
Inteligência do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/01" - (TJ-SC - AI: 40154163320198240000 São Carlos 4015416-33.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/05/2020, Terceira Câmara de Direito Público) Expeçam-se, pois, os expedientes citados.
Realizado o pagamento, expeçam-se alvarás, com baixa definitiva dos autos. -
12/04/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 18:27
Homologada a Transação
-
06/04/2023 11:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/04/2023 06:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/04/2023 06:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KATRINA SOUZA COSTA REPRESENTADO(A) POR AYNNE FLORES DE SOUZA
-
22/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 13:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
11/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a autarquia requerida para, querendo, impugnar os cálculos ou manifestar concordância com o que foi alegado na manifestação do autor de fl. 45, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Intime-se, ainda, a parte autora para que se manifeste acerca da manifestação do réu de fl. 44, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
27/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/12/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KATRINA SOUZA COSTA REPRESENTADO(A) POR AYNNE FLORES DE SOUZA
-
08/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:24
Homologada a Transação
-
27/09/2022 12:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 12:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 21:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 21:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2022 21:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 22:55
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Converto a sentença em decisão.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, se pronuncie sobre a proposta de acordo do INSS, sem as condições teratológicas por ela impostas no petitório à seq. 20.1, haja vista que o pagamento das parcelas oferecidas ocorrerá por meio de RPV, como pontuado pela parte requerida (seq. 19.1), cujo prazo de pagamento é de 02 (dois) meses, consoante determinação do STF (ADI nº 5534), ao definir a constitucionalidade do art. 535, §3º, II, do CPC.
Assim, é plenamente incabível a pretensão da parte autora de fixação do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sendo notória tal impropriedade por clara violação ao princípio da legalidade.
Igualmente, a multa proposta de 50% (cinquenta por cento) é inaplicável ao caso, uma vez que existe legislação própria à espécie, consoante previsão do art. 535, § 3º, do CPC, que define a aplicação das regras do art. 100 da CF/88 às Requisições de Pequeno Valor (RPV), bem como aos precatórios, descabendo, por força constitucional, como pretende a parte promovente, estipulação de multas e condições que violem o ordenamento jurídico pátrio.
Ultrapassado o prazo acima consignado, em caso de silêncio da parte demandante, ou sendo ela contrária à proposta oferecida pela autarquia promovida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
07/06/2022 16:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/05/2022 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
25/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:49
Decisão interlocutória
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30/03/2022 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/02/2022 13:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2022 10:24
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
06/01/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2022 16:14
Distribuído por sorteio
-
06/01/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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