TJAM - 0601143-33.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, ante a desistência da autora, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se, no restante, a decisão retro.
Expedientes necessários.
Int. -
20/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada por Carvalho Comércio de Combustível Ltda., nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro,
por outro lado, o parcelamento das custas processuais.
Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento mensal das parcelas, com o primeiro recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Com a contestação, ou decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
07/06/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2022 09:09
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 00:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2022 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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