TJAM - 0000207-89.2014.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/06/2022 14:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/06/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida por VALDINEIDE BRITO DA COSTA em face de EDISON FRANCISCO FRAGATA, ambos qualificados nos autos.
Intimada pessoalmente a parte Autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, manteve-se silente.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2014, e que, mesmo intimada para manifestar o interesse no feito, a Autora manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2022 11:46
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
31/03/2022 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/07/2021 09:05
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/07/2021 09:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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24/07/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2018 16:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/01/2018 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/01/2018 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/01/2018 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2017 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 08:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 08:11
Juntada de Certidão
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15/08/2017 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2017 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 11:10
Conclusos para decisão
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17/07/2017 11:10
Juntada de Certidão
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06/12/2016 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2016 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2016 09:56
Juntada de Certidão
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13/06/2016 13:20
Homologada a Transação
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16/06/2015 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2015 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2014 23:30
Recebidos os autos
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15/11/2014 23:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/11/2014 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2014
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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