TJAM - 0600587-59.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 35 da Lei nº. 9.099 de 1995.
A ação é improcedência.
Não houve ilícito cometido pela requerida, na medida em que a renovação dos seguros se deu por atuação regular da estipulante e não há nos autos qualquer comprovação de que a requerente tenha, em algum momento, solicitado o cancelamento do seguro.
Neste sentido a jurisprudência das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO INOMINADO APENAS DO AUTOR.
CONSUMIDOR.
SEGURO COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR NAS RENOVAÇÕES.
SEGURO EFETIVAMENTE CONTRATADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. - O contrato de seguro de vida ou invalidez coletivo é um contrato de trato sucessivo, pois revela relação contratual que foi pretendida pelo segurado, e que normalmente tem duração até sua morte ou rescisão, seja do estipulante, do segurador ou do segurado/consumidor. - Uma vez realizado o contrato entre Estipulante e Segurador, com autorização do consumidor (confessa no caso dos autos) descabe falar em autorização deste para as próximas renovações, na medida em que "nos seguros facultativos, o Estipulante é o Mandatário dos Segurados", conforme prevê o art. 21, §2º do decreto lei nº 73/66 combinado com o art. 801 do Código Civil. - Cabe observar que não se pode confundir renovação automática com obrigatória, pois o ordenamento legal em vigor não possibilita que seja compelida uma das partes a manter um vínculo contratual eterno, sob risco de violação da liberdade de contratar. - Assim, se o desejo do consumidor é desvincular-se do seguro coletivo, não pode ser impedido, embora destaco que o seguro aqui discutido, realizado pela SEMOSB/SEMULSP já tenha sido rescindido pela seguradora, gerando inclusive algumas reclamações judiciais pela sua manutenção individual. - Na hipótese, mantenho a sentença de procedência em razão da impossibilidade de modificação ante a REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Assim, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Por fim, uma vez manifestada pela requerente a vontade de não mais figurar no rol de beneficiários do seguro coletivo, conforme o pedido inicial, deve ser assegurada apenas a exclusão da requerente do contrato de seguro de que se trata, para todos os fins de direito, na esteira do art. 473 do Código Civil.
Assim, julgo improcedentes os pedidos na forma do art. 487, inciso I do CPC, e extingo o processo com resolução de mérito.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Sem custas, sem sucumbência.
Publique-se e Intimem-se. -
17/08/2022 00:00
Edital
Vistos. Em razão dos litisconsortes com CNPJs distintos ao instituição bancária Bradesco S/A, também réus nos processos arrolados no mov. 9.1, acolho o pedido da parte autora a revogo o despacho em referência.
Devendo estes autos serem processados e julgados de forma separada. 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Dispenso a realização da audiência de conciliação. 6.
Citem-se as rés BANCO BRADESCO S/A e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Fiquem as Rés. desde já, advertidas que caso não ofereçam contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados das partes sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
24/06/2022 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista tratar-se de autos referentes à mesma relação jurídica, bem como o risco de decisões conflitantes, determino que o autor promova, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial de forma a cumular na mesma demanda todos os pedidos dos autos de número 0600584-07.2022.8.04.7100, 0600585-89.2022.8.04.7100, 0600586-74.2022.8.04.7100, 0600587-59.2022.8.04.7100, 0600588-44.2022.8.04.7100, 0600589-29.2022.8.04.7100.
Intimem-se. -
14/06/2022 12:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/06/2022 08:14
Conclusos para decisão
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01/06/2022 00:12
Recebidos os autos
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01/06/2022 00:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2022 00:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2022 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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