TJAM - 0600241-10.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado para apurar o crime descrito no artigo 14, da Lei 10.826/2003 Encerrada a fase inquisitiva, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento sob o argumento de que apesar de comprovada a autoria, as diligências realizadas não foram suficientes para o oferecimento da denúncia, eis que ausentes indícios mínimos de autoria, nos termos do artigo 41 do CPP.
Relatados.
Decido.
Para que seja possível o exercício do direito de ação penal é indispensável que haja indícios razoáveis de quem seja o autor da infração penal e prova da materialidade.
In causa, como bem destacou Ministério Público, não há nos autos de processo lastro probatório mínimo apto a demonstrar a autoria do ilícito penal.
Como cedido não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
De mais a mais, a Constituição Federal atribui a titularidade da ação penal a um órgão oficial, que é o Ministério Público, por meio do art. 129, I, da CF.
Essa diretriz traduz a própria implantação do sistema acusatório, do qual o julgador não pode se furtar, de modo que o acolhimento do pedido é medida imperiosa.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, e, via de consequência, determino o ARQUIVAMENTO do feito, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no artigo 28 do CPP, Ante a ausência de interesse recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Arquivem-se.
Benjamin Constant, 13 de junho de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
13/06/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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13/06/2022 12:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/06/2022 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
31/05/2022 20:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 20:02
Juntada de PARECER
-
16/05/2022 23:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/05/2022 03:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/05/2022 03:41
Recebidos os autos
-
15/05/2022 03:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/05/2022 03:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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