TJAM - 0000041-03.2015.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
26/04/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2023 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2023 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
08/02/2023 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 1.353/2022: Vistos etc.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se contumácia no andamento deste feito pela parte autora, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda. É de rigor observar o disposto no artigo 2º do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada cooperar na movimentação deste feito, não podendo a tramitação do mesmo restar indefinidamente obstada pelas peculiaridades da parte demandante, ainda mais quando se considera o falecimento da parte autora.
De tal maneira, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça, a parte autora.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
09/10/2022 20:09
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
09/10/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2022 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Considerando que a parte autora não compareceu a este feito a despeito de ter sido regularmente intimada, intime-se a mesma, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído), ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham falhado as tentativas acima referidas, mediante edital, com prazo de 30(trinta) dias, respectivamente, para fins de manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, seu interesse ou não no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, III e § 1°, do Código de Processo Civil.
Acaso se apresentem na condição de autores em substituição processual e/ou assistência jurídica gratuita, dê-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de 10(dez) dias úteis.
Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo Civil), dê-se vista ao representante do Ministério Público, avocando-se os autos decorrido o prazo de 30(trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso.
Em vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/06/2022 22:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 17:17
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2019 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2019 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 14:02
RETORNO DE MANDADO
-
15/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
05/10/2019 07:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 14:19
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 11:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/09/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/03/2019 11:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/02/2019 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2019 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2019 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 22:15
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/01/2018 08:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2017 08:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2016 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2015 22:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2015 08:28
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
01/09/2015 17:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 12:07
Recebidos os autos
-
17/04/2015 12:07
Distribuído por sorteio
-
17/04/2015 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602248-16.2021.8.04.3800
Carlos Antonio Pinho de Matos
Municipio de Coari
Advogado: Lynneu Francisco Campos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000601-18.2013.8.04.2700
Augusta Jane dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2010 00:00
Processo nº 0000613-32.2013.8.04.2700
Maria Lucimar Conceicao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2010 00:00
Processo nº 0602123-30.2022.8.04.4700
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rayson Silva de Oliveira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602082-63.2022.8.04.4700
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francimar Feitosa de Souza
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00