TJAM - 0600167-54.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEIA ZUANE PONTES
-
02/03/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
01/03/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEIA ZUANE PONTES
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/12/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
01/12/2022 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
08/11/2022 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/11/2022 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/11/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
11/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEIA ZUANE PONTES
-
04/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
04/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2022 23:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 08:45
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
19/09/2022 08:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 08:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/09/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/09/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, de forma simples, dos valores desembolsados pela parte autora, sob a nomenclatura seguro prestamista no processo de n° 0600165-84.2022.8.04.7100 e como Bradesco Vida e Previdência, no processo de n° 0600167-54.2022.8.04.7100., sobre os valores em tela deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral em razão da conduta realizada pela Ré nos processos julgados, que ora arbitro no total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente às rubricas seguro prestamista e Bradesco Vida e Previdência.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.R.I. -
31/08/2022 21:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2022 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
25/08/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEIA ZUANE PONTES
-
08/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 12:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2022 08:26
APENSADO AO PROCESSO 0600165-84.2022.8.04.7100
-
19/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Preliminarmente, determino que seja cancelada a audiência de conciliação. Intime-se a parte ré, caso não tenha sido feito, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Verifico que os autos de nº 0600167-54.2022.8.04.7100 e nº 0600165-84.2022.8.04.7100, referem-se a contratos de prestação de serviços bancários celebrados pelo mesmo réu.
Tendo em vista que as demandas se referem às mesmas partes, e mesma causa de pedir, entendo que são demandas conexas (CPC, art. 55), sendo imperiosa a sua reunião.
Do mesmo modo, entendo que devem ser reunidos para julgamento conjunto esses processos, para evitar decisões conflitantes em relação a contratos conexos.
Dito isto, determino que estes autos (0600167-54.2022.8.04.7100) sejam reconhecidos como os principais, inclusive para a interposição de recursos e manifestações relativas às duas causas. Intimem-se as partes.
Promovam-se os apensamentos necessários pelo cartório.
Após o término do prazo designado para que a parte Ré apresente sua contestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/07/2022 21:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, nos termos dos atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sobre o tema.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
14/06/2022 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000486-16.2018.8.04.3801
Banco do Brasil S.A
S A Maia Locacao de Embarcacoes LTDA - M...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000018-74.2020.8.04.2801
Banco Bradesco S/A
Jose Maria Freiras da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/02/2020 15:58
Processo nº 0602248-16.2021.8.04.3800
Carlos Antonio Pinho de Matos
Municipio de Coari
Advogado: Lynneu Francisco Campos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000601-18.2013.8.04.2700
Augusta Jane dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2010 00:00
Processo nº 0000613-32.2013.8.04.2700
Maria Lucimar Conceicao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2010 00:00