TJAM - 0000271-72.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
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06/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:47
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/03/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/03/2023 00:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 00:36
Expedição de Carta precatória
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01/03/2023 00:34
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 19:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença (mov. 23) proposta por LEOBERTO TAVARES DE OLIVEIRA em desfavor de ROMUALDO JUNIOR DE ARAUJO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Em petição de movimento 28, apresentou-se ao juízo a Sra.
ANA ARAUJO DE OLIVEIRA, filha do exequente, na qualidade de sucessora processual (herdeira), informando seu falecimento, bem como o cumprimento do acordo, e a ausência de interesse no prosseguimento da execução.
Instruiu o pedido com seu documento de identificação pessoal (mov. 28.2) e Certidão de Óbito do autor (mov. 28.3). É o que basta relatar.
Noticia a Certidão de óbito o falecimento da parte autora na data de 25/10/2021.
O documento de identificação da requerente à sucessão processual comprova sua qualidade, prima facie, de herdeira legítimo da parte autora, através da prova do vínculo de filiação constante do referido documento.
Todavia, analisando a Certidão de óbito acostada aos autos, verifico que a requerente não é a única herdeira legítima da parte autora, tendo ela deixado pelo mais 01 (uma) filha.
Com efeito, não há prova que a requerente é inventariante, administradora provisória do espólio ou possua qualquer outra qualidade que lhe permita representar sozinha os sucessores nesta demanda.
Ademais, a requerente informa o cumprimento de parte do acordo de movimento 11.1, restando silente quanto ao cumprimento dos demais termos.
Desta feita, com esteio no art. 313, I, e § 2º, II, do CPC/15, SUSPENDO o processo, ao passo que, sendo transmissível o direito em questão, determino a INTIMAÇÃO, via DJe, com afixação do chamado nos átrios do Fórum e divulgação na rádio local, do espólio do exequente, de seus sucessores e/ou herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, e de tudo certificado, venham-me os autos conclusos para análise.
INTIME-SE a parte executada para ciência.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. -
01/09/2022 19:05
Decisão interlocutória
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29/07/2022 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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13/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, do CPC/15.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, se for o caso, de 10%.
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525, do CPC/15, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, e de tudo certificado, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
11/06/2022 18:58
Decisão interlocutória
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23/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 06:49
Recebidos os autos
-
04/03/2022 06:49
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/01/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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12/01/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2021 22:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
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19/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
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19/04/2021 14:37
Processo Desarquivado
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15/03/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/09/2019 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/09/2019 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2019
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02/08/2019 16:19
Homologada a Transação
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02/08/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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02/08/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/08/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 15:55
Conclusos para decisão
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15/03/2019 16:28
Recebidos os autos
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15/03/2019 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2019 10:58
Recebidos os autos
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15/03/2019 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2019 10:58
Distribuído por sorteio
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15/03/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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