TJAM - 0600515-17.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2022 00:00
Edital
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, por entender que a cifra em questão é razoável e apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização (correção monetária a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ - e juros a partir da citação). b) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida (item 8.1), sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário. -
28/06/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento nas razões sobreditas, defiro o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para fim de determinar que AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A proceda à religar o serviço de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento, no limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
E indefiro o pedido de retirada do nome da parte autora em cartório e demais órgãos de proteção ao crédito. Intime-se à AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para conhecimento e adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão liminar. -
14/06/2022 13:09
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:53
Recebidos os autos
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13/06/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/06/2022 01:15
Recebidos os autos
-
12/06/2022 01:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2022 01:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2022 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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