TJAM - 0600598-88.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO/SENTENÇA
Vistos.
Conforme decisão proferida nos autos do processo de n° 0600542-55.2022.8.04.7100 foi reconhecida a conexão entre os seguintes processos: a) 0600542-55.2022.8.04.7100; b) 0600564-16.2022.8.04.7100; c)0600595-36.2022.8.04.7100 e d) 0600598-88.2022.8.04.7100, Tendo em vista a identidade entre as partes e a relação jurídica discutida em juízo.
Desse modo, uma vez reconhecida a conexão entre as demandas, a reunião dos processos é medida necessária.
Por fim, os autos de nº 0600542-55.2022.8.04.7100 foram designados como os autos principais para o processamento e julgamento em conjunto dos feitos.
Eventuais recursos e manifestações deverão ser dirigidos ao processo indicado.
Isto posto, considerando que a sentença foi proferida nos autos da ação conexa entendo pela superveniência da ausência de interesse no prosseguimento deste feito.
Portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Intimem-se as partes.
Apense-se o autos ao processo principal e, por fim, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se. -
15/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:00
Edital
1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
14/06/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2022 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000039-26.2015.8.04.2801
Municipio de Benjamin Constant
Leonilia Barros Souza
Advogado: Jhonathan Bemerguy Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/07/2015 15:29
Processo nº 0000085-31.2014.8.04.3001
Ronolfo Serrao Arruda
Municipio de Boa Vista do Ramos/Prefeitu...
Advogado: Bruno Rodrigues Valente
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/07/2014 09:54
Processo nº 0000486-16.2018.8.04.3801
Banco do Brasil S.A
S A Maia Locacao de Embarcacoes LTDA - M...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000018-74.2020.8.04.2801
Banco Bradesco S/A
Jose Maria Freiras da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/02/2020 15:58
Processo nº 0602248-16.2021.8.04.3800
Carlos Antonio Pinho de Matos
Municipio de Coari
Advogado: Lynneu Francisco Campos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00