TJAM - 0603565-65.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Edital
(...) À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nos JULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Revogo a liminar anteriormente deferida, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. -
08/06/2022 23:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/06/2022 23:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FLORACY BARRETO DIAS
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/03/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FLORACY BARRETO DIAS
-
30/11/2021 21:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
30/09/2021 19:42
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 08:42
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000491-67.2020.8.04.3801
Mec Batista &Amp; Cia LTDA - EPP
P L Comercio Varejista de Materiais de C...
Advogado: Eliseu Nunes Batists
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2020 23:56
Processo nº 0001206-31.2018.8.04.6501
Marcia Coutinho Torres Pereira
R Lima dos Santos Eirelli
Advogado: Alexandre da Costa Tolentino
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/12/2018 00:36
Processo nº 0000292-87.2021.8.04.7300
Elany Batista Obando
Daurici Almeida Costa
Advogado: Edinilson Almeida Tananta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/09/2021 11:38
Processo nº 0603183-09.2021.8.04.5400
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alexandre Souza dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000077-55.2014.8.04.7301
Banco Bradesco Cartoes S/A
Vanildo Silva dos Santos - EPP
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00