TJAM - 0603595-03.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVIA DA GAMA PEDRACA
-
20/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2023 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 08:58
ALVARÁ ENVIADO
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30/11/2023 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente apresentou petitório à seq. 38 pleiteando o bloqueio da importância de R$ 2.259,43 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), cujo valor fora bloqueado via SISBAJUD (seq. 41) e já liberado à parte exequente por meio do alvará à seq. 48.
Por sua vez, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial no importe de R$ 4.506,48 (quatro mil, quinhentos e seis reais e quarenta e oito centavos), mormente petitório, com anexo, à seq. 53.
Ante o exposto, INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE sobre possível pagamento a maior e, em sendo o caso, INDIQUE DADOS BANCÁRIOS para LEVANTAMENTO DO VALOR EXCEDENTE depositado.
P.R.I.C. -
22/09/2023 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:31
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVIA DA GAMA PEDRACA
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26/06/2023 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:07
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVIA DA GAMA PEDRACA
-
20/07/2022 22:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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10/07/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 22:01
Decisão interlocutória
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09/03/2022 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:05
Processo Desarquivado
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21/02/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2022
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21/02/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/02/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVIA DA GAMA PEDRACA
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29/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 18:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 10:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/01/2022 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVIA DA GAMA PEDRACA
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30/11/2021 21:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
30/09/2021 19:42
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 17:17
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:00
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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