TJAM - 0000077-55.2014.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2025 09:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/05/2025 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANILDO SILVA DOS SANTOS - EPP
-
16/12/2024 09:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2024 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2024 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO Feito na fase de cumprimento de sentença, em caráter definitivo.
Intime-se a parte Executada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo Exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento).
Caso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, determino à Secretaria consultar o saldo da importância depositada; sendo positivo, defiro a expedição de alvará de pagamento em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor, vinculados ao presente feito, observando-se os dados quanto à conta indicada.
Após, remetam-se os autos para fila de sentença extintiva.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial.
Neste caso, com a manifestação da parte Exequente, e sendo incontroverso o depósito parcial, autorizo a Secretaria consultar o saldo da importância depositada; sendo positivo, defiro a expedição de alvará de pagamento em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor, vinculados ao presente feito, observando-se os dados quanto à conta indicada.
Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução.
Realizadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação.
Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, podendo pleitear o que entender de direito.
De arremate, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/10/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
08/08/2024 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/06/2024 16:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 16:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:00
Edital
Posto isso, ACOLHO os presentes embargos de declaração, vez que opostos em consonância com o previsto nos arts. 1.022 e seguintes, do CPC, para sanar a contradição em relação à fixação do termo inicial dos juros e correção monetária, passando a Sentença proferida no item 91.1 a vigorar nos seguintes termos: Onde se lê Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ R$ 271.945,32 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), desde a citação válida, de acordo com os índices fixados na Portaria nº 1.855/2016 PTJ, deste e.
Tribunal de Justiça do Amazonas.; Leia-se Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ R$ 271.945,32 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) desde o inadimplemento do vencimento e correção monetária oficial (INPC), desde a data do efetivo prejuízo, de acordo com os índices fixados na Portaria nº 1.855/2016 PTJ, deste e.
Tribunal de Justiça do Amazonas. No mais, mantenho a Sentença incólume.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2023 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2023 05:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/11/2022 19:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como anuncio o julgamento antecipado de mérito, nos moldes do que preconiza o artigo 355, II, do mesmo Diploma Legal.
Após a ciência da parte autora, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
04/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:37
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2021 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 12:42
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2021 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 12:18
Juntada de CITAÇÃO
-
14/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 00:00
Edital
Acolho pedido de mov. 48. À secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
30/09/2021 20:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 11:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/07/2021 11:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 08:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2020 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A REPRESENTADO(A) POR ANDRÉ NIETO MOYA
-
25/06/2020 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/06/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/05/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A REPRESENTADO(A) POR ANDRÉ NIETO MOYA
-
29/04/2020 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/02/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2019 08:42
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2019 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:58
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 17:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/09/2019 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 13:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2018 11:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2016 13:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/03/2016 17:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
10/03/2016 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2015 13:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2015 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2015 14:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 15:23
Conclusos para decisão
-
22/12/2014 09:49
Recebidos os autos
-
22/12/2014 09:49
Distribuído por sorteio
-
22/12/2014 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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