TJAM - 0000032-66.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/11/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRYA LEMOS COELHO
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12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta no ano de 2017 na comarca de Humaitá/AM, por Adrya Lemos Coelho, por meio da qual se pleiteia, em síntese, a concessão de benefício assistencial LOAS.
Os autos foram remetidos a esse Juízo com declínio de competência.
Contestação apresentada nas fls. 34/36 do item 1.1 PROJUDI.
A parte requerente não fora encontrada para fins de realização da perícia (itens 20 e 21 PROJUDI). É o breve relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O pleito não merece prosperar.
Com efeito, para concessão do benefício assistencial pleiteado, imprescindível seria a realização de perícia.
Contudo, a parte autora vem demonstrando absoluta desídia na produção de prova de seu único e exclusivo interesse, uma vez que não foi encontrada no endereço indicado, certificado pelo meirinho que a comunidade Santa Maria sequer é conhecida na localidade.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
E, ainda, conforme artigos 320 e 434 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo à parte instruir a exordial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Em face do exposto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos em legislação para concessão do benefício, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo da parte autora e de acordo com o regramento da justiça gratuita.
Fixo estes últimos em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se -
01/10/2021 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 08:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
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24/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
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02/08/2021 09:07
Juntada de COMPROVANTE
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02/08/2021 09:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/07/2021 18:39
RETORNO DE MANDADO
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30/07/2021 18:35
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2021 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/07/2021 13:38
Expedição de Mandado
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08/07/2021 13:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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08/07/2021 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/07/2021 17:39
Expedição de Mandado
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07/07/2021 17:36
Expedição de Mandado
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29/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
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29/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 10:13
Conclusos para decisão
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31/03/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2021 07:17
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:20
Decisão interlocutória
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18/02/2021 08:41
Conclusos para decisão
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18/02/2021 08:17
Recebidos os autos
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18/02/2021 08:17
Distribuído por sorteio
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18/02/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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