TJAM - 0000340-24.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
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25/03/2024 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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25/03/2024 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2024 13:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/03/2024 16:20
PROCESSO SUSPENSO
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06/03/2024 16:19
Processo Desarquivado
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01/02/2024 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2022 14:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/04/2022 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2022 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LIMA DA SILVA
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24/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2021 00:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
ROSANA LIMA DA SILVA ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Argumentou que seu pleito não teria sido apreciado administrativamente, porém desde sua infância exerce atividades rurais, pois seus pais sempre foram agricultores, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial item 1.1 com documentos item 1.2/1.21.
Citado, o INSS apresentou contestação item 18.1 com documentos item 18.2/18.9 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Em tese alternativa, pugnou pela fixação do termo inicial na data em que se verificou o implemento dos requisitos, bem como a incidência da Lei 11.960 de 2009 no cômputo de juros e correção monetária.
Suscitou ainda o reconhecimento da prescrição com base no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213 de 1991.
Réplica item 24.1.
Audiência de instrução item 15.1 com a oitiva da Autora e duas testemunhas. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise e decisão de mérito.
A lide vertente se projeta exclusivamente pela resistência do réu quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, impedindo assim a concessão do benefício de salário-maternidade.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
O benefício do salário maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que tem por finalidade substituir a remuneração em razão do nascimento de filho ou da adoção de uma criança.
Por outro lado, a carência exigida é de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, sendo que, para a segurada especial, a carência se realiza com o desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal, em regime de subsistência, pelo prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, estabelece o artigo 71 da Lei 8.213 de 1991: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já o artigo 106 da referida Lei dispõe: Art.106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalho rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição ã Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produto rural; ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
No caso em tela, a parte autora comprovou o nascimento do filho (item 1.10).
Por outro lado, as provas documentais juntadas na inicial, confrontadas com o depoimento testemunhal colhido em audiência não são suficientes para comprovar o período de carência necessário para o deferimento do benefício administrativo, pois os documentos juntados são insuficientes para servirem de início de prova material.
Enfatizo que não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora exerce a atividade agrícola em regime familiar, tais como carteira do sindicato ou cooperativa, contrato de arrendamento ou cessão de terras para plantio, pagamento de seguro defeso, carteira de vacinação dela e de filhos, ou seja, qualquer documento hábil a comprovar o direito ao benefício.
Ora, os documentos juntados na inicial demonstram apenas que a Autora reside em comunidade rural, porém este não é o requisito para a concessão do referido benefício.
A residência em zona rural não impõe a presunção de que a pessoa exerce atividade rural, visto que pode facilmente exercer outras atividades que não a agricultura.
O lapso temporal não comprovado referente ao período de carência não pode ser presumido pelo Juízo, tampouco admitido por prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o §3° do artigo 55 da Lei Previdenciária.
Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do perseguido pelo legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autazes, 04 de outubro de 2021 Danielle Monteiro Fernandes Augusto Juíza de Direito -
04/10/2021 11:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/09/2021 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2021 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/04/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 20:11
Conclusos para decisão
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01/04/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/03/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2021 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 07:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/02/2021 07:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 19:23
Conclusos para despacho
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16/03/2020 14:16
Recebidos os autos
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16/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
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13/03/2020 08:53
Recebidos os autos
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13/03/2020 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2020 08:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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