TJAM - 0001027-48.2013.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/03/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/07/2024 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2024 23:44
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2024 23:43
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2023 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 20:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 21:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/03/2022 21:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2022 21:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/01/2022 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/12/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de apelação nos efeitos legais.
Intime-se a parte Recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1° do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 15 de Novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
15/11/2021 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO AMAZONAS TEIXEIRA
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10/11/2021 08:38
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO AMAZONAS TEIXEIRA em face da Sentença prolatada no item 55.1.
Em breve síntese, alega o Embargante que a Sentença incorreu em erro material ao indicar a data do requerimento administrativo como sendo a DIB.
Intimada para se manifestar, a parte Embargada pugnou pelo improvimento dos Embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em questão, quanto ao erro material apontado, entendo não assistir razão ao Embargante, uma vez que o termo inicial do benefício decretado foi a data do requerimento administrativo por força do artigo 74, II da Lei 8.213 de 1991.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput do Código de Processo Civil, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Autazes, 04 de outubro de 2021 Danielle Monteiro Fernandes Augusto Juíza de Direito -
04/10/2021 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/09/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/10/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 07:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2020 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2020 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2020 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 23:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/10/2019 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2019 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2019 23:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 14:14
Decisão interlocutória
-
26/06/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2018 08:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 08:37
Recebidos os autos
-
06/09/2018 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
30/08/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 08:36
Recebidos os autos
-
08/02/2018 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/02/2018 11:37
Juntada de Certidão
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02/01/2018 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/12/2017 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2017 09:57
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 09:57
Recebidos os autos
-
24/10/2017 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2017 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2017 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2017 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2017 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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23/08/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 11:28
Conclusos para decisão
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22/08/2017 11:28
Juntada de Certidão
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04/07/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2017 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2017 17:16
Conclusos para decisão
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29/06/2017 17:16
Recebidos os autos
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25/05/2017 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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25/05/2017 11:44
Recebidos os autos
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17/03/2017 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/01/2017 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
26/01/2017 11:17
Recebidos os autos
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06/12/2016 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2015 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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20/03/2015 09:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/03/2015 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2014 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2014 14:36
Conclusos para decisão
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10/01/2014 14:35
Juntada de Certidão
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21/12/2013 10:04
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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