TJAM - 0600152-26.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE SONIA SUELY CARDOSO DOS REIS
-
30/05/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2022 21:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária onde em petição de ev.46.1, a parte autora requer a homologação dos cálculos apresentados, tendo em vista que a parte ré não impugnou a execução.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, constantes em planilha de ev. 37.2 e determino ao cartório que proceda a expedição de RPV para pagamento do valor devido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC, no valor principal de R$ 21.243,71 e de Honorários Sucumbenciais no valor de RS 2.041,87 e, após o retorno dos autos com as competentes Requisições de Pequeno Valor- RPVs, sejam expedidos RPVs em nome do advogado da parte autora, GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO (CPF *90.***.*92-04), e alvará em nome de GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 28.728.092/0001-para o devido levantamento e prestação de contas ao final.
Intimem-se.
Certifique o trânsito e cumpra o exposto acima. -
16/05/2022 14:48
Homologada a Transação
-
14/05/2022 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
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14/05/2022 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/02/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/02/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
28/01/2022 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/01/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2021 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE SONIA SUELY CARDOSO DOS REIS
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15/10/2021 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o efeito de condenar o INSS: -- A averbar como tempo de atividade rural para todos os fins previdenciários, em favor da autora o período compreendido entre 01/01/2011 a 04/03/2021; -- A averbar como tempo de serviço urbano para todos os fins previdenciários, em favor da autora o período compreendido entre - 25/03/1985 a 31/12/1985 (PANIFICADORA CLISE LTDA); - 01/04/1989 a 05/10/1992 (TUTI INDUSTRIAL E COM DE PANIF LTDA); - 06/06/1994 a 01/12/1998 (TUTI INDUSTRIAL E COM DE PANIF LTDA); 03/02/2003 a 24/12/2004 (PANIFICADORA BARCELONA EIRELI); - 01/07/2006 a 02/08/2010 (PANIFICADORA BARCELONA EIRELI); - 01/03/2015 a 31/12/2015 (MUNICIPIO DE ITAPIRANGA.
O termo inicial para pagamento é da data em que houve o implemento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, ou seja, em 18/05/2020, quando apresentou a autora seu pedido administrativo junto ao requerido e foi indeferido.
O valor deverá ser calculado de acordo com legislação incidente e na forma mais favorável, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas, observada a prescrição qüinqüenal.
A lei estadual 14.939/2003 isenta o Instituto, ora réu, do pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento.
Determino a implantação do benefício, fixando o prazo de 45 dias, contados da intimação da sentença, para o cumprimento da determinação judicial, mormente seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, sob pena de multa diária no valor de RS 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Intimem-se.
Itapiranga, 30 de Setembro de 2021.
TÂNIA MARA GRANITO Juíza de Direito -
01/10/2021 08:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/06/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/06/2021 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
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08/06/2021 08:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2021 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/04/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2021 22:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE SONIA SUELY CARDOSO DOS REIS
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16/03/2021 22:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 09:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
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05/03/2021 07:47
Recebidos os autos
-
05/03/2021 07:47
Juntada de Certidão
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04/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2021 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/03/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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