TJAM - 0602095-62.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 06:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ITELVINA MARGARETH PASCARELE VIANA
-
02/07/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2023 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
15/11/2023 10:22
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/10/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2023 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITELVINA MARGARETH PASCARELE VIANA
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 05:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2023 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/08/2023 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2023 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2022 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITELVINA MARGARETH PASCARELE VIANA
-
05/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITELVINA MARGARETH PASCARELE VIANA
-
28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
O processo está em ordem.
Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Requerida, mediante a oitiva da parte Requerente, prezando pela exigência de um processo formal e regular, realizado nos termos de previsão legal, impedindo que se tome qualquer medida contra alguém, atingindo os seus interesses, sem lhe proporcionar o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Paute-se data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que se tentará a conciliação entre as partes e será tomado o interrogatório da parte Requerente.
Em havendo manifestações, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/10/2022 20:38
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITELVINA MARGARETH PASCARELE VIANA
-
18/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
05/07/2022 01:23
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 06:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600170-26.2022.8.04.2600
Eliane Pantoja de Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/04/2022 09:04
Processo nº 0000524-82.2013.8.04.6200
Esmeralda Magalhaes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diego Rossato Botton
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2011 00:00
Processo nº 0600462-52.2022.8.04.4300
Francisca Silva do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Santiago Nepomuceno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2022 08:35
Processo nº 0602119-90.2022.8.04.4700
Valdemir de Souza Leite
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/06/2022 14:54
Processo nº 0602120-75.2022.8.04.4700
Valdemir de Souza Leite
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/06/2022 14:58