TJAM - 0001084-19.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS CORREA BARBOSA
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22/05/2024 09:09
ALVARÁ ENVIADO
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22/05/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2024 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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05/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/04/2024 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/02/2024 13:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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17/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/01/2024 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/01/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/08/2023 11:31
Decisão interlocutória
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09/02/2023 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
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22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação dos embargos, na forma do artigo 52 da Lei 9.099/95, voltem os autos conclusos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2022 15:31
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
-
24/07/2022 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ CARLOS CORREA BARBOSA
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24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 20:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por LUIZ CARLOS CORREA BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados.
Relatório dispensado por força do artigo 38, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, com fundamento no artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a ausência da parte Ré na audiência de conciliação, bem como a não apresentação de contestação no prazo legal, DECRETO sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099 de 1995.
No caso em questão, a documentação coligada aos autos, como a proposta de adesão ao crédito pessoal indicando como data final dos descontos o mês 05/2019, bem como os extratos bancários apontando descontos posteriores a referida data, é de se reconhecer o direito pleiteado.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses constantes no artigo 345 do Código de Processo Civil, que imponham a não produção dos efeitos da revelia.
Desta forma, cumprido pela parte Autora o ônus da prova, não se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, bem como, levando-se em conta a confissão quanto às alegações de fato formuladas pela parte Autora, com base no artigo 344 da referida Lei processual, merece acolhimento o pedido inicial.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à titulo de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados posteriores a 05/2019.
Com o trânsito em julgado, deve a parte Autora juntar aos autos demonstrativo discriminado dos descontos indevidos, juntamente com os extratos referentes a cada desconto, visto que o valor requerido na inicial não se justifica ante aos documentos juntados.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 10:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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04/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:21
Recebidos os autos
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09/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
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04/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
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02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2021 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS CORREA BARBOSA
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22/02/2021 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2021 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/01/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 09:55
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:17
Recebidos os autos
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15/12/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2020 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/12/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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