TJAM - 0600440-17.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC MAGALHÃES DE MENEZES
-
01/03/2023 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 08:32
ALVARÁ ENVIADO
-
03/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 07:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2022 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC MAGALHÃES DE MENEZES
-
01/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2022
-
27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC MAGALHÃES DE MENEZES
-
17/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 2.543,55 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), por serviços de cesta bancária que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 2.543,55 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 5.087,10 (cinco mil oitenta e sete e dez centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2022 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC MAGALHÃES DE MENEZES
-
18/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de JOANA DARC MAGALHÃES DE MENEZES, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, sem oposição fundamentada das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
04/07/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 08:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 23:27
Recebidos os autos
-
23/06/2022 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 23:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2022 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600170-26.2022.8.04.2600
Eliane Pantoja de Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/04/2022 09:04
Processo nº 0000524-82.2013.8.04.6200
Esmeralda Magalhaes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diego Rossato Botton
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2011 00:00
Processo nº 0600462-52.2022.8.04.4300
Francisca Silva do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Santiago Nepomuceno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2022 08:35
Processo nº 0602119-90.2022.8.04.4700
Valdemir de Souza Leite
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/06/2022 14:54
Processo nº 0602120-75.2022.8.04.4700
Valdemir de Souza Leite
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/06/2022 14:58