TJAM - 0602115-53.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). -
06/03/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
-
06/03/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2025 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
-
28/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 07:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 00:00
Edital
Assim, considerando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, REJEITO os embargos declaratórios e, por conseguinte, mantenho íntegra a decisão, por seus próprios fundamentos. -
26/01/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/11/2024 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
-
15/11/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GEBER DE MENEZES NETO REPRESENTADO(A) POR LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO, LEONARDO BARRETO ROCHA JUNIOR
-
13/11/2024 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/03/2024 13:04
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, tenho por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, vez que, reanalisando os autos e verificando que: I) a parte autora declara residir em Itacoatiara/AM, ao passo em que o instrumento de procuração foi colacionado com assinatura eletrônica registrada em dispositivo localizado na cidade de Manaus (vide https://www.geolocation.com/pt?ip=45.169.176.243#ipresult); II) representação processual é matéria de ordem pública, não incidindo preclusão pro judicato (art. 76 do CPC); III) este juízo vem recebendo inúmeras ações com identificações de demandas predatórias; DETERMINO a intimação da parte a autora, pessoalmente, para: I) RATIFICAR os termos da procuração (advogado subscritor: Dr.
LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO) nos presentes autos da ação judicial em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, cujo objeto versa sobre reclamação de desvio de recursos em conta financeira; II) INFORMAR, se afirmativo o item antecedente, a forma como se deu a contratação do(a) advogado(a) outorgado(a), especificando se (e como) buscou os serviços jurídicos do(a) causídico(a), o meio que tomou conhecimento deste(a), ou, alternativamente, se foi procurado(a) pelo(a) mesmo(a), direta ou indiretamente, explicando, neste caso, como ocorreu a abordagem.
Consigno que as informações deverão ser prestadas pela parte autora, necessariamente, perante o(a) oficial(a) de justiça ou servidor(a) diverso(a) deste Poder Judiciário no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que este juízo delibere sobre o prosseguimento do feito com a devida cautela, considerando as inúmeras ações ajuizadas nesta Vara Judicial com semelhantes natureza, características e patronos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. -
19/03/2024 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2024 11:32
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 09:14
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2023 22:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 11:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/03/2023 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
14/12/2022 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
R.H.
Intime-se o requerido para que junte aos autos o extrato bancário da conta bancária do requerente referente ao mês de maio de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
06/12/2022 11:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/11/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2022 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/08/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GEBER DE MENEZES NETO REPRESENTADO(A) POR LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO, LEONARDO BARRETO ROCHA JUNIOR
-
21/07/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
05/07/2022 01:23
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 08:31
Recebidos os autos
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10/06/2022 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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