TJAM - 0600710-83.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança movida por IVANILDO CASCAIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Analisando os autos, verifico que o Autor moveu ação em desfavor do INSS, utilizando-se do procedimento do juizado especial.
Entretanto, o juizado especial não é competente para julgamento de ações previdenciárias.
A competência do juizado especial presente nesta Comarca condiz apenas com o procedimento preconizado pela Lei n° 9.099 de 1995 e, conforme a referida Lei em seu artigo 3°, §2°, ficam excluídas da competência as causas de interesse da Fazenda Pública.
Nessa conjuntura, o procedimento adotado neste rito se torna incompatível com o processo em epígrafe, já que segundo o artigo 8° da referida Lei, as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes no juizado especial cível, sendo, portanto, o Juízo incompetente para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, declarando a incompetência absoluta do juizado especial cível para processar e julgar a matéria, ausentes, portanto, os pressupostos processuais, com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC e artigo 3° da Lei n° 9.099 de 1995.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da referida Lei.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 10:05
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
21/06/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 08:08
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:17
Recebidos os autos
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20/06/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/06/2022 14:59
Recebidos os autos
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20/06/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/06/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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