TJAM - 0602386-62.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
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18/02/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/02/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/02/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SHERLY OLIVEIRA DA CRUZ
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08/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO
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08/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A
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02/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 00:00
Edital
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. -
21/01/2025 18:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/11/2024 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2024 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SHERLY OLIVEIRA DA CRUZ
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02/04/2024 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 15:36
Decisão interlocutória
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23/08/2023 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2023 13:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SHERLY OLIVEIRA DA CRUZ
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2022 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/08/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/07/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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30/06/2022 07:55
Recebidos os autos
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30/06/2022 07:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 15:09
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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