TJAM - 0600470-52.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
19/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANUÁRIO GOMES DE MENEZES REPRESENTADO(A) POR ADAM OLIVEIRA MONTEIRO
-
14/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:00
Edital
Assim, ausente requisito legal da petição inicial, nos termos do disposto no CPC/2015, parágrafo único do art. 321 e 330, INDEFIRO a petição inicial e, forte no art. 485, I, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem Custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusa esta decisão, arquive-se com baixa. -
03/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:36
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/08/2022 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANUÁRIO GOMES DE MENEZES REPRESENTADO(A) POR ADAM OLIVEIRA MONTEIRO
-
12/07/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência por cobrança indevida de tarefa bancárias.
Analisada a petição inicial, verifico que o requerente pleiteia, em tutela de urgência antecipada, que a parte requerida cesse os descontos realizados em sua conta bancária, no que concerne às TARIFAS BANCÁRIAS que fazem parte dos pacotes de serviços disponibilizados.
Todavia, em seu pedido, a parte requerente não especificou a tarifa que está supostamente sendo descontada de forma indevida, pugnando de forma genérica pela suspensão do pacote de serviços disponibilizados pela parte ré.
Ocorre que os pedidos decorrem logicamente da narrativa fática restando impossibilitado este juízo de análise inicial.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que adeque o pedido aos fatos narrados, especificando a tarifa bancária a que se refere por tratar-se de informação essencial ao deslinde do feito.
Não sendo emendada a inicial, retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
08/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:02
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 01:11
Recebidos os autos
-
01/07/2022 01:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 01:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2022 01:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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