TJAM - 0600358-42.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em razão do trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
08/11/2022 10:13
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SARA MARIA AFONSO DE ARAÚJO
-
06/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de habilitação nos autos (ev. 28.1).
Defiro o pedido e devolvo os autos à Secretaria para que se aguarde o transcurso do prazo recursal.
Cumpra-se. -
05/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:00
Edital
Isto posto, REVOGO a tutela de urgência concedida (mov. 8.1) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/09/2022 15:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
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16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SARA MARIA AFONSO DE ARAÚJO
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05/09/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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23/08/2022 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Processo sob o rito da Lei n. 9.099/1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil).
A parte autora propôs ação em face de BANCO PANAMERICANO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência a fim de que o requerido exclua o nome da parte autora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito. sob pena de aplicação de multa.
Nesse passo, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Relatei.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência depende, nos termos do art. 300 do CPC, de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora afirma que se dirigiu até os órgãos de proteção e verificou que havia restrição em seu nome por débito perante à requerida, que não reconhece.
Como se trata de relação de consumo, no caso, se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual o requerido é quem deve comprovar a regularidade da inscrição, logo, em razão do débito apontado está sob discussão em juízo, não cabe manter o nome da parte autora nos cadastros restritivos do SERASA.
Assim, se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, sabe-se que a inclusão em cadastro de inadimplentes afeta o crédito do suposto devedor, o qual poderá ser impossibilitado de praticar diversos atos negociais.
Portanto, também está presente o perigo da demora.
Ademais, não verifico a existência do perigo de irreversibilidade do provimento judicial caso venha a, futuramente, ser modificado, consoante o §3º, do artigo 300, do CPC.
Considero, ainda, que a medida não trará nenhum prejuízo ao requerido.
Por todo exposto, com fulcro no artigo 300 Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO ao requerido que proceda a exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao suposto contrato que originou a negativação exposta à fl. 1.2, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 dias-multa.
Por oportuno, destaco que, em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes, inclusive, já há manifestação da parte autora de desinteresse na autocomposição.
Diante disso, o entendimento dominante da jurisprudência é que, se observada a ausência de interesse conciliatório, prescinde que haja audiência de conciliação, uma vez que se tornará medida inócua que só prolongará o feito em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PROFERIDA EM ENTREVISTA PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que foi violado o princípio da conciliação vez que a audiência sequer foi designada; que houve violação do contraditório e ampla defesa; Acerca do primeiro argumento, a despeito de não ter havido audiência de conciliação designada, verifico que tal dispensa foi devidamente justificada de forma antecipada na decisão interlocutória de fls. 28/29.
A experiência do magistrado sopesou a recorrente ausência de interesse conciliatório do Estado com o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda que não tivesse designado a audiência, o magistrado deixou expresso que "Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios Autos." Inexistindo interesse conciliatório, sem utilidade o agendamento de audiência, que somente iria retardar o feito. (...). (TJ-AM.
Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/03/2021; Data de registro: 20/03/2021) Por essas razões, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não impede que as partes, até a sentença, conciliem e requeiram a homologação judicial e cite-se o requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 335 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte autora, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu(s) procurador(es).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerido, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/07/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2022 13:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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04/07/2022 09:42
Recebidos os autos
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04/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:57
Recebidos os autos
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01/07/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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