TJAM - 0603266-38.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA PINHEIRO GOMES
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05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Intimado(a), o(a) Autor(a) não juntou os documentos necessários à propositura da demanda (art. 320 do NCPC), consoante certidão de evento retro, de modo que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Logo, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, consequentemente, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
24/08/2022 17:49
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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24/08/2022 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/08/2022 10:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA PINHEIRO GOMES
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29/07/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante a alegação da parte autora de que teve seu nome negativado, ao verificar o documento de ev. 1.7/1.8, notei que não há informação de que estaria inserido no SPC/SERASA, constando apenas a informação de registro de débito, o que dificulta o julgamento do mérito.
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, esclarecendo tal situação e junte a documentação correspondente à alegação de negativação, sob pena de extinção do processo por inépcia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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08/07/2022 09:07
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:42
Recebidos os autos
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07/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2022 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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