TJAM - 0603190-14.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/03/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HUGO DA SILVA XAVIER
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2023 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2023 21:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/12/2022 10:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/12/2022 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2022 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2022 14:25
ALVARÁ ENVIADO
-
02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HUGO DA SILVA XAVIER
-
28/11/2022 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 43.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
23/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:50
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HUGO DA SILVA XAVIER
-
18/10/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/10/2022 13:27
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HUGO DA SILVA XAVIER
-
22/08/2022 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda (Bradesco Vida e Previdência debitado no dia 10/07/2019); b) DETERMINAR, via de consequência, que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora dele decorrentes, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de execução forçada; c) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). d) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
17/08/2022 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/08/2022 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HUGO DA SILVA XAVIER
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12/07/2022 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
08/07/2022 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 11:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/07/2022 17:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
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05/07/2022 08:56
Recebidos os autos
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05/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:00
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2022 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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