TJAM - 0600511-80.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:02
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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23/11/2023 10:46
Juntada de COMPROVANTE
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18/07/2023 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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10/05/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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31/03/2023 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GESSE GALDINO ALVES
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30/07/2022 11:38
Recebidos os autos
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30/07/2022 11:38
Juntada de CIÊNCIA
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29/07/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/07/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 00:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2022 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA R.H Visto e examinado Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, ajuizada por JOSE GESSE GALDINO ALVES, com base no art. 109 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos LRP).
Na petição inicial, o interessado afirma ter sido registrado na Comarca de Rio Preto da Eva/AM, conforme cópia da Certidão de Nascimento em anexo, sob o nº 3248, às folhas 78 do livro de registro de Nascimento nº 05, onde deveria encontrar o assentamento de José Gesse Galdino Alves.
Ocorre que o requerente ao tentar tirar nova carteira de identidade, em razão de ser muito antiga, teve que apresentar sua certidão de nascimento, e por isso foi informado que necessitava tirar a 2ª via atualizada, haja vista ser mais antiga.
Com isso, o requerente dirigiu-se até o Cartório da Comarca de Rio Preto da Eva/AM para solicitar a 2ª via, sendo informado que não existia nenhum assentamento de certidão de nascimento em seu nome, como prova a certidão negativa em anexo, posto isto, pede seja restaurada sua certidão de nascimento e, como corolário, possibilitar a emissão dos demais documentos, ancorando-se nas disposições contidas no artigo 109, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
Juntou RG, CPF, comprovante de residência, Declaração de hipossuficiência, Certidão negativa do Cartório e cópia da questionada certidão de nascimento que pretende restaurar.
Em parecer o Ministério público se manifesta pelo deferimento.
Vieram os autos à manifestação decido Após compulsar os autos, constata que o interessado pretende que seja restaurado seu registro civil de nascimento para, posteriormente, prosseguir no exercício dos seus direitos fundamentais de cidadania.
Por outro lado, a certidão negativa acostada aos presentes autos expedida pelo Cartório de Rio Preto da Eva, reúne elementos de convicção capazes de ensejar o pleito de restauração, pois, claramente, noticia não constar o registro, e segundo informação do requerente provavelmente por falta de cuidados profissionais da administração anterior.
Giro outro, para restaurar um registro, se faz mister que o mesmo tenha existido e conste do Livro da Serventia.
Ao que se percebe, da documentação existente nos autos, o Requerente possui apenas uma cópia de sua suposta certidão de nascimento, cujo documento não encontra respaldo no Livro da serventia, somente em razão de ter sido extraviado o Livro onde estaria inscrito seu assento de nascimento.
A certidão negativa é bastante clara ao se reportar ao fato de ter sido extraviado o livro por falta de cuidados profissionais com a sua conservação por parte do oficial que se encontrava na Delegação Registral pretérita.
Dessa forma, jamais poderá ser expedida uma segunda via relacionada a certidão de nascimento, por cabal inexistência do livro.
Como é fácil constatar, se trata de hipótese de restauração, considerando, que, o Livro foi extraviado, não havendo que se falar em falta de assinatura do titular do serviço delegado à época ou, até mesmo, em incêndio no cartório.
A respeito do significado de restauração de registro civil, menciono os seguintes entendimentos: A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL tem aplicação quando EXTRAVIADO OU DETERIORADO O LIVRO dos serviços notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que INVIABILIZA A LEITURA. (...). (Registro Civil das Pessoas Naturais II Habilitação e registro de casamento, registro de óbito e Livro E .
Christiano Cassettari, Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira.
Ed.
Saraiva. 2ª ed. 2014.
Página 215). (Grifos do MP). RESTAURAR significa refazer, reconstituir, recompor.
Em âmbito geral, se o registro foi EXTRAVIADO, DILACERADO ou INUTILIZADO, necessário será sua restauração, ou seja, refazimento do seu conteúdo de modo a consignar, segura e autenticamente, todas as informações contidas no assento anterior à danificação.
A restauração poderá ter por objeto todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado ou, ainda, um registro específico.
Incide nas HIPÓTESES DE destruição de acervos em decorrência de acidentes naturais (inundação, incêndio de acervo público, dentre outros), EXTRAVIO ou, ainda, danificação das páginas decorrente de má conservação ou do tempo de uso do documento. (Tratado Notarial e Registral, Volume 02, Vitor Frederico Kumpel e Carla Modina Ferrari, Ed.
YK, 1.ª edição abril de 2017, página 944).
Assim, o artigo 109, da Lei dos Registros Públicos permite a restauração de assento em registro civil, uma vez provado o extravio do Livro, considerando-se ser suficientes as provas carreadas aos autos, tudo levando a certeza do alegado na exordial, não tendo o autor culpa alguma, como dito acima, pela falha do serviço registral.
Como se verifica da argumentação acima expendida, do contexto fático e da certidão negativa expedida pela Serventia de Rio Preto da Eva/AM, tudo caminha no sentido de ser deferido o pedido de restauração do registro de nascimento do Requerente, mormente levando em conta os efeitos já produzidos e a boa-fé desta.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973 c/c art. 178 do CPC, DEFIRO o pedido de RESTAURAÇÃO DO ASSENTO de nascimento do Requerente, de conformidade com a certidão e os dados acostados aos autos, para que este possa, posteriormente, exercer seus direitos fundamentais de cidadania brasileira, expedindo-se a documentação necessária ao Cartório de Rio Preto da Eva/AM.
Em tudo observando-se as cautelas de estilo. -
14/07/2022 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/05/2022 16:39
Recebidos os autos
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23/05/2022 16:39
Juntada de PARECER
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14/05/2022 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/05/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/05/2022 15:34
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2022 01:38
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:01
Recebidos os autos
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23/04/2022 00:01
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:32
Recebidos os autos
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22/04/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2022 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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