TJAM - 0600239-94.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAREDY MEDEIROS DE LUNAS
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27/11/2023 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 22:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
23/11/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/11/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/11/2023 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consta nos autos a informação de pagamento das RPVs expedidas nos autos, junto ao TRF1.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte exequente, para a conta informada na Mov. 54.2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/10/2023 10:42
Decisão interlocutória
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17/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 00:40
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAREDY MEDEIROS DE LUNAS
-
06/07/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 02:23
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos em 10 dias.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação.
Cumpra-se. -
16/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAREDY MEDEIROS DE LUNAS
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2023 23:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se. -
23/02/2023 15:05
Decisão interlocutória
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01/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
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09/01/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/10/2022 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2022 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAREDY MEDEIROS DE LUNAS
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14/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:00
Edital
Por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, nos exatos termos da petição de Movs. 11.1/11.2 e 16.1, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento por meio Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Ante a exibição do contrato de prestação de serviços (Mov. 1.3), defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor percebido pela parte autora, a serem pagos diretamente ao advogado.
P.R.I.C. -
29/09/2022 18:36
Homologada a Transação
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/09/2022 00:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/09/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/09/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 23:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/08/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Autor.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da autarquia previdenciária, neste momento da ação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, abra-se vista ao Autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na integralidade. -
13/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 12:18
Decisão interlocutória
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24/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:33
Recebidos os autos
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23/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:16
Recebidos os autos
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22/06/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2022 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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