TJAM - 0600529-67.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
RICARDO PACHECO VELOSO SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação das tarifas denominadas Enc Lim Credito, no período de agosto de 2017 a março de 2018, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo a análise de mérito.
Pois bem.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevimente cobrada pelas tarifas bancárias Enc Lim Credito, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos, sendo apenas uma conta corrente de serviços essenciais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que o autor firmou contrato de abertura de crédito, em que fora colocado à disposição determinado crédito passível de incidência de juros e outros custos.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, a instituição financeira esclareceu que a origem da cobrança tem respaldo com a adesão do autor em relação ao contrato de abertura de crédito Flex Bradesco para concessão de crédito rotativo, nas modalidades de cheque especial, crédito pessoal ou, ainda, cartão de crédito, conforme consta na cópia do instrumento de contrato ao item 10.2.
Assim, comprovado nos autos que a requerente aderiu e utilizou-se de serviços característicos de sua conta corrente, não é possível dar guarida à alegação de descontos indevidos, mormente pelo fato de que no termo supracitado consta os serviços e valores contidos em tal serviço, bem como a forma em que seriam cobrados.
Em suma, diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do negócio jurídico impugnado.
Vale salientar, que em relações civis, especialmente as contratuais, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, e também que o contrato faz lei entre as partes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão/AM, 07 de julho de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
19/05/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/04/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2022 10:59
Recebidos os autos
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08/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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04/04/2022 21:44
Recebidos os autos
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04/04/2022 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 21:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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