TJAM - 0600517-53.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
MARIA ALBERTA RIBEIRO GASSA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada Mora Encargos, em março de 2022, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTOS.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Outrossim, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste sistema (celeridade e oralidade), bem como o caso em debate, matéria amplamente discutida, decido proceder ao julgamento no estado que se encontra, objetivando a razoável duração do processo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Ademais, entendo que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
Assim, passo a análise do mérito.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Encargos" originam-se a partir do inadimplemento no uso do chamado cheque especial, além de diversos contratos de empréstimos firmados.
Assim, ao contrário do que o autor acredita, tais cobranças não são oriundos de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado nos autos (itens 1.6/11), verifico que a parte requerente, ao longo do período ali indicado, realizou movimentação bancária em conta junto ao réu e a partir de certo momento passou a utilizar a modalidade de cheque especial, já que estava com saldo negativo em sua conta, somente sendo possível o saque, mediante a utilização do referido serviço que fora pela primeira vez realizado no dia 15/06/2020, um saque no valor de R$ 600,00, período em que a conta ficou negativa até a entrada de recursos, no dia 25/06/2020, fato este que, conforme analisado nos extratos juntados, tornou-se habitual, ensejando, logicamente, encargos e juros.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia a parte autora peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
Desta feita, entendo que toda a evidência, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 13 de julho de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/05/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2022 10:58
Recebidos os autos
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08/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:19
Recebidos os autos
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04/04/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 19:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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