TJAM - 0000941-64.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DOMINGOS ALVES
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23/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DOMINGOS ALVES
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21/10/2024 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/09/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/09/2024 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 10:22
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/08/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/07/2024 17:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 20:57
PROCESSO SUSPENSO
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02/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/02/2024 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 10:30
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/12/2023 11:41
PROCESSO SUSPENSO
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26/12/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DOMINGOS ALVES
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02/10/2023 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 17:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE ARROLAMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2023 17:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/06/2023 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 13:27
Decisão interlocutória
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10/02/2023 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 08:08
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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27/09/2022 08:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DOMINGOS ALVES
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08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural movida por MARIA DAS GRAÇAS DOMINGOS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte Autora, por meio de seu patrono habilitado nos autos, informou a concessão administrativa do benefício pleiteado, pugnando pelo pagamento dos retroativos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos se encontram prontos para prolação de Sentença, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Após o ajuizamento da ação, o Réu, voluntariamente concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte Autora, fato que configura verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil.
Outrossim, denota-se que a concessão administrativa do benefício exaure o objeto desta ação, devendo o reconhecimento do pedido estender-se ao pagamento do retroativo desde a DER (24/04/2017) até a data da implantação do benefício.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 269, II, DO CPC.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 269 do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 2.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 4.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, §4° do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 5.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3° do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC 00203001720104019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 23/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2015) Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, e condeno o Réu ao pagamento do retroativo desde a DER (24/04/2017) à data da concessão administrativa do benefício.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/07/2022 12:56
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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16/05/2022 20:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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31/03/2022 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/02/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 09:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/01/2022 09:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/01/2022 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DOMINGOS ALVES
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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04/08/2021 21:15
Juntada de Certidão
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09/08/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2020 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 09:20
Conclusos para decisão
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20/09/2019 09:28
Recebidos os autos
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20/09/2019 09:28
Juntada de Certidão
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27/08/2019 15:32
Recebidos os autos
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27/08/2019 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2019 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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