TJAM - 0000216-51.2014.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de execução de acordo movida por JOSÉ ALBERTO COLARES DOS SANTOS em face de ALCILEIDE PENA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Intimada a parte Autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, manteve-se silente.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2014, e que, mesmo intimado para manifestar seu interesse no feito, o Autor manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2022 20:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/11/2021 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/11/2021 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/10/2021 13:43
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/10/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/09/2021 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 22:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/12/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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29/05/2019 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2018 13:38
Juntada de Certidão
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02/01/2018 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/06/2017 14:50
Juntada de Certidão
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29/05/2017 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2016 09:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/12/2016 10:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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06/12/2016 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/03/2015 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2014 20:59
Recebidos os autos
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23/11/2014 20:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2014 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2014
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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