TJAM - 0000510-30.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDO TORRES PEREIRA
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30/10/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/07/2024 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
06/05/2024 17:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 18:28
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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15/02/2024 18:23
Processo Desarquivado
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01/02/2024 00:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 16:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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14/02/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/01/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDO TORRES PEREIRA
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15/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 20:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2022 20:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2022 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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14/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de previdenciária movida por MARIVALDO TORRES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 31.1, tendo a parte Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitado a proposta oferecida (item 34.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 31.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
13/07/2022 13:28
Homologada a Transação
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10/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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14/04/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2021 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2021 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDO TORRES PEREIRA
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14/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2021 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/10/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
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26/06/2019 06:54
Recebidos os autos
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26/06/2019 06:54
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2019 16:02
Recebidos os autos
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26/04/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2019 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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