TJAM - 0000876-74.2016.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
-
28/03/2025 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo MUNICÍPIO DE AUTAZES, já qualificado nos autos.
Inicialmente, cabe ressaltar que o prazo prescricional da cobrança do FGTS nos casos de servidores com contratos nulos, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do ARE 709.212, o STF, ao reconhecer o prazo quinquenal da prescrição pertinente a cobrança de FGTS, decidiu, ao modular os efeitos, atribuir eficácia ex nunc à decisão.
Com base nas orientações do STF e do TST, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou que para os contratos de trabalho entre os anos de 2005 à 2015, conta-se o lapso de 5 (cinco) anos a partir da decisão proferida, sendo, portanto, o caso em tela.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
FGTS.
COBRANÇA DE DEPÓSITOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 2.
Firmados os contratos de trabalho entre os anos de 2005 a 2015 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF. 3.
Recurso especial provido. (Resp 1726650/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018).
Aliás, frise-se que a sentença prolatada definiu que o prazo prescricional seria o quinquenal, não tendo havido nenhuma insurgência pelas partes, restando configurado, pois, o instituto da coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação suscitada pelo Município e HOMOLOGO os cálculos de evento n° 88.3, devendo a secretaria proceder ao cumprimento da decisão de evento n° 79.1.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:33
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DA SILVA MESQUITA
-
29/08/2024 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/07/2024 09:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/07/2024 16:19
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2024 17:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2024 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2024 14:07
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 13:17
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/12/2023 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebo hoje os autos no estado em que se encontram.
Em razão do lapso temporal decorrido, do trânsito em julgado da Sentença proferida, e diante do requerimento de execução pela parte Exequente, determino que o Executado seja intimado, pessoalmente na pessoa do Sr.
Prefeito, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos.
Não sendo impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente devendo ser remetido a contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes a adequação sobre as Deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo expeça-se o devido RPV/PRECATÓRIO, encaminhando-se ao Ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente até retorno das informações de pagamento pelo Ente.
Providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
16/05/2023 13:13
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
-
20/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
14/09/2022 17:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/09/2022 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
07/09/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DA SILVA MESQUITA
-
14/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:25
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 10:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida por HÉLIO DA SILVA MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Aduz a inicial que o Autor foi contratado pelo Município Réu em 11/05/2009, exercendo a função de supervisor, cumprindo uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo de uma hora para almoço.
Alega que o último salário percebido foi no valor de R$ 791,00 (setecentos e noventa e um reais), porém em 11/11/2014 foi dispensado e nunca recebeu valores referentes à 13° salário, férias e FGTS.
Ao final, pleiteia a condenação do Município Réu ao pagamento de valores referentes ao FGTS e danos morais.
Inicial item 1.1/1.13 com documentos de item 1.14/1.17.
Contestação apresentada ao evento n° 16.1/16.15, sustentando o município Réu que não há provas que comprovem o período de prestação de serviços, requerendo ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal e a nulidade do contrato por ausência de previsão legal Audiência conciliatória (item 17.1) sem acordo entre as partes.
Réplica ao evento n° 22.1/22.4.
Decisão saneadora ao evento n° 25.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausentes arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Inicialmente, embora este Juízo já tenha delimitado como questão de direito relevante o pagamento de FGTS, reputo importante abordar a relação jurídica havida entre as partes.
Pois bem, o Autor juntou aos autos a certidão de tempo de serviço (item 35.2), onde consta que o Autor exerceu o cargo de motorista de veículo leve.
Assim, é evidente que a relação jurídica entre as partes ultrapassa uma prestação de serviços, já que houveram sucessivas renovações do contrato celebrado, mantendo a municipalidade vínculo com o Autor por anos mediante diversos contratos.
Ora, é cediço nos termos do artigo 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Essa é exata relação havida entre as partes, pois o Autor prestou serviços de forma não eventual, sob dependência e mediante salário.
Com essa constatação, reconheço a relação de trabalho entre as partes, na modalidade de contrato temporário.
Outrossim, a Constituição Federal estabeleceu a regra do concurso público para acesso ao serviço público, em seu art. 37, II, que diz: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A garantia de acesso ao serviço público é um direito fundamental do cidadão.
Mais do que simples garantia de acesso formal, é uma garantia material de amplo acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público, em igualdade de condições.
Assim, a regra para que uma pessoa labore na Administração Pública é a realização de concursos públicos, porém, a própria Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, IX, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não obstante, é comum na maioria das vezes o Ente Público, por ser mais vantajoso e por se tratar de mão de obra mais fácil e barata, contratar servidores temporários e renovar sucessivamente o contrato por tempo determinado.
Assim, o contrato que seria por tempo determinado é renovado sucessivamente e acaba se tornando um único vínculo contratual permanente com o Estado, como o caso dos autos, onde o Autor laborou para o Município Réu por anos através de vários contratos de locação, ferindo a Carta Magna, já que somente pode ter vínculo estável o servidor efetivo.
Dessa forma, em que pese serem as contratações sucessivas, por tempo determinado, se individualmente consideradas, as inúmeras renovações realizadas demonstram fraude ao que dispõe o artigo 37, IX da Constituição Federal, visto que tal lapso afasta totalmente a ideia da necessidade temporária.
Todavia, é-lhe por direito receber os valores do FGTS referente ao período trabalhado, conforme posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O plenário da corte, no exame do re nº 596.478/rr-rg, relator para o acórdão o ministro dias toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as turmas. 3.
A jurisprudência da corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.4.
Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 902664; Segunda Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; Julg. 22/09/2015; DJE 11/11/2015; Pág. 42) CF, art. 37 CF, art. 7. Em relação às demais verbas rescisórias, melhor sorte não assiste ao Autor.
A extinção do vínculo de trabalho entre a parte Autora e o Réu, considerando a nulidade da contratação, não poderia dar origem ao pagamento de verbas rescisórias, já que indevidas.
Nesse sentido, o ingresso no serviço público sem concurso e sem observância das normas que excepcionam tal regra gera a nulidade da contratação, e constitui ato lícito a extinção deste vínculo laboral que nasceu eivado de praticado pela Administração Municipal nulidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para deferir ao Autor direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por sucessivas renovações em desacordo com a Constituição Federal.
Intime-se o Autor para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, observada a prescrição quinquenal, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2022 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/04/2022 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 20:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
02/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
02/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DA SILVA MESQUITA
-
04/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2019 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2019 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/09/2019 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2019 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 22:10
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DA SILVA MESQUITA
-
29/11/2018 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2018 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2018 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2018 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 10:10
Decisão interlocutória
-
12/07/2018 09:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2018 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2017 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 13:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2017 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2017 16:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/06/2017 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2017 11:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2016 15:53
Recebidos os autos
-
25/11/2016 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2016 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602288-30.2022.8.04.6300
Antonio Jorge Machado Sociedade Individu...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/06/2022 16:36
Processo nº 0600810-38.2022.8.04.2500
Edson Galvao de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/07/2022 15:27
Processo nº 0002321-60.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Adao Vasconcelos Moraes
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/11/2015 16:19
Processo nº 0600712-53.2022.8.04.2500
Lazaro Bruno Nogueira
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/06/2022 16:09
Processo nº 0601801-60.2022.8.04.6300
Wilmar Martins Viana Filho
Silvio Rodrigues Viana
Advogado: Claudemiro de Andrade Bentes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/06/2022 11:20