TJAM - 0600683-82.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos da dívida, com acréscimo de multa de 10% sobre o valor a ser quitado.
Ainda, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), caso haja informação suficiente para tanto; b) Em seguida, proceda-se à pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora de bens que forem encontrados, por meio de oficial de justiça, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto.
Não sendo exitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca de constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor.
Encontrados bens via RENAJUD ou por meio de mandado de penhora e avaliação, não opostos embargos no prazo legal, façam-me os autos conclusos.
Superadas as tentativas de penhora descritas e não localizado o devedor, a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que em 05 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
De igual forma, não localizados bens, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias, desde já, deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/06/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 08:38
RETORNO DE MANDADO
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19/05/2022 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2022 11:15
Expedição de Mandado
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DEUSA DA SILVA BARROS
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07/03/2022 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 21:49
Juntada de COMPROVANTE
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07/03/2022 21:49
Juntada de COMPROVANTE
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19/11/2021 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 13:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/11/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 11:31
RETORNO DE MANDADO
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27/10/2021 11:21
RETORNO DE MANDADO
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DEUSA DA SILVA BARROS
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14/10/2021 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2021 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2021 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2021 15:51
Expedição de Mandado
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10/10/2021 15:49
Expedição de Mandado
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10/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:22
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:05
Recebidos os autos
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22/09/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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