TJAM - 0001121-47.2018.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 15:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/03/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
17/10/2023 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA PALMA BATISTA
-
29/05/2023 09:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/05/2023 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:31
Homologada a Transação
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2023 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/03/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
03/03/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/03/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/12/2022 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA PALMA BATISTA
-
27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, RECEBO os presentes aclaratórios e dou-lhes PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença ora embargada. DIB a ser considerado a partir de 30/10/2016. Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se. -
09/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária proposta por, MARIA ANTONIA PALMA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Aduz a autora que não conseguiu nem mesmo dar início ao trâmite administrativo, em virtude da falta de previsão para realização da perícia técnica por parte da autarquia federal.
Informa o requerente que se encontra incapaz de executar seu labor ordinário, ao passo que sofre de Contestação juntada de Artrose não especificada (CID 10 - M19.9), Lumbago com ciática (CID 10 - M54.4), Outros Transtornos de Discos Intervertebrais (CID 10 - M51) , INSS no item de referência 1.4. Manifestação acrescentada nos itens ( 21.1 ) É o relatório.
Passo à fundamentação.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
Eventual concessão de aposentadoria por invalidez depende da incapacidade permanente e definitiva, insuscetível de reabilitação, conforme disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
O autor pretende o recebimento do benefício na qualidade de segurado rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, devendo, portanto, comprovar, além da incapacidade, a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Para a concessão do benefício em análise, é necessária a prova de efetivo trabalho de pescador em período correspondente à carência legal e a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Juntado laudo pericial nos itens de referência 25.1 e ss. atesta-se a incapacidade do paciente para o exercício de sua profissão habitual e outras atividades rotineiras, o que constatada o preenchimento do seguinte elemento supramencionado, com incapacidade de duração permanente pelos documentos anexados ao caderno processual, é possível verificar que a requerente juntou documentos que comprovam o exercício da atividade de pescador.
Destarte, podem ser considerados como início de prova material: Carteira de Produtora rural, constando a data de filiação de 2013, dentre outros.
Preenchida assim carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Forte nesses argumentos, a procedência da ação é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e para condenar o requerido a estabelecer o benefício da aposentadoria JULGO PROCEDENTE por invalidez devida ao autor.
DIB Tem-se a data do indeferimento por decisão administrativa (02/002/2018) item ( 1,39 ) DIP (Data de início do pagamento): 30 dias corridos a contar da data da sentença.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. -
15/07/2022 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/05/2022 12:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
22/01/2022 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 07:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/08/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA PALMA BATISTA
-
22/02/2021 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 08:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2019 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2019 10:09
Juntada de LAUDO
-
20/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 09:00
Juntada de Certidão
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26/06/2019 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/06/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA PALMA BATISTA
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31/05/2019 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/05/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2019 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/05/2019 13:31
Juntada de Certidão
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10/05/2019 10:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/03/2019 11:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/09/2018 07:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 09:52
Recebidos os autos
-
11/07/2018 09:52
Distribuído por sorteio
-
11/07/2018 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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