TJAM - 0000663-30.2018.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON NUNES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Considerando a natureza da pretensão de ev. 123.1, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON NUNES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2024 13:17
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2024 18:57
PROCESSO SUSPENSO
-
21/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2024 22:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:07
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
26/03/2024 02:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:51
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON NUNES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
30/01/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/01/2024 14:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/01/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/06/2023 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 07:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
01/03/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/03/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/12/2022 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 11:51
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON NUNES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
Edital
Sentença Recebido hoje.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Amparo Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS interposto por ADAILSON NUNES DE OLIVEIRA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Narra a autora na inicial que foi diagnosticada com a patologia de Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID 10 M51.9) e Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID 10 F06), conforme laudos médicos anexos a inicial.
Informa que está permanentemente incapaz de realizar suas atividades laborais e que diante de tal situação pleiteou a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, tendo este lhe sido negado, não restando outra alternativa a autora que senão buscar a tutela jurisdicional como forma de ter seu direito devidamente resguardado.
Citado, o INSS apresentou contestação, anexada aos autos sob o item 8.1.
Breve relatório.
Decido.
Para a concessão do benefício pretendido é necessária a verificação dos seguintes requisitos: doença incapacitante para o trabalho e para a vida independente e carência financeira.
DOENÇA INCAPACITANTE: De acordo com a perícia médica realizada, acostada nos autos sob o item 20.1, o médico perito Dr.
Felipe Oliveira de Almeida (CREM-AM 9492) concluiu pela incapacidade total da parte para o trabalho e para a vida independente.
Carência FINANCEIRA: Conforme o Estudo Socioeconômico, acostado nos autos sob o item 37, a Assistente Social responsável pela diligência constatou que a requerente depende da ajuda de seus irmãos para se manter e comprar remédios e ainda necessita de auxílio para realização de seu tratamento.
Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do benefício.
DIB: O início do benefício será a data do requerimento administrativo indeferido 12/08/2014.
Por fim, nos termos da Constituição Federal e ainda do Código de Processo Civil, verificando a verossimilhança da alegação pelos fundamentos aqui aduzidos e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na natureza alimentar do benefício e na incapacidade para o trabalho da parte, cabível a antecipação de tutela.
DISPOSITIVO Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. -
15/07/2022 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2022 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON NUNES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/03/2022 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON NUNES DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2020 14:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/09/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON NUNES DE OLIVEIRA
-
28/08/2020 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 11:35
Juntada de LAUDO
-
12/08/2020 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 12:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 12:24
Recebidos os autos
-
12/09/2018 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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31/08/2018 07:25
Juntada de Certidão
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30/08/2018 12:43
Decisão interlocutória
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24/07/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2018 15:39
Distribuído por sorteio
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18/04/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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