TJAM - 0600669-98.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
MÉRITO Cinge o feito, de acordo com a inicial, que a Parte Autora ao tentar realizar um empréstimo, verificara que já havia muitas transações dessa natureza em seu nome.
E que não recebera, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2021, a sua aposentadoria, com isso procurou informações perante a Autarquia Federal INSS e o seu banco pagador o Bradesco, afirma que recebeu a informação que o Réu, a quem o Autor teria lhe cedido o seu cartão bancário para saque da aposentadoria, visto que é uma pessoa de pouca instrução, teria realizado vários empréstimos em seu nome que totalizariam o valor de R$ 84.637,34 (oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) e várias transações e saques utilizando a conta bancária do Autor.
Em sede de contestação, a Parte Ré nega todas as acusações, que é pessoa ilibada e de boa-fé na comunidade, e que realizou com o Autor somente duas transações bancárias, uma de R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) e outra de R$ 123,00 (Cento e vinte e três reais), conforme extrato de item 1.2, em que o Réu entregou tal valor em espécie para o Autor que em contrapartida realizou a transferência bancária.
Pois bem, pelo que dos autos consta não houve a juntada de qualquer documentação comprobatória da existência de transição bancária ou realização de empréstimos por parte do Réu em seu benefício ou de outrem, ou seja, temos uma inexistência de comprovação da ilicitude das relações cíveis.
Em relação ao conteúdo probatório produzido em instrução processual, em que pese a Parte Autora afirmar que a Parte Ré foi a responsável pelas transações bancárias, que foi informado que seus dados foram clonados também pelo Réu que ficara movimentando suas contas, tal informação fora dada por um terceiro.
Requerido pelo Magistrado informou que é de seu costume realizar transações bancárias, como informado pelo Réu em contestação, ou seja, receber em espécie e transferir o valor por transferência bancária, tanto que em audiência reconheceu transferências bancárias para o Sr.
Adriel Tinoco, as quais foram realizadas nesse mesmo modo.
Na instrução, a Parte Ré afirma que nunca teve acesso aos dados bancários do Autor, que somente realizou as duas transações contidas no extrato bancário anexo em item 1.2, e que no momento o Autor estava presente, pois a sua conta bancária só pode ser acessada por meio de biometria, e que ao realizar a transação imediatamente entregou o valor de R$124,00 (Cento e vinte e quatro reais) ao Autor.
As testemunhas o Sr.
Manuel Barbosa de Lima e o Sr.
Pedro Ferreira da Silva, não contribuíram com o juízo, pois não tinham conhecimento dos fatos e nem da relação do Autor com o Réu.
Sendo assim, das provas resta claro que não há elementos que apontem que houve dano causado pelo Réu, ou até mesmo empréstimos realizados.
Conforme o art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Assim sendo, competia à Parte Autora demonstrar os danos sofridos por atos da Parte Ré, extratos dos empréstimos e transações financeiras feitos pelo Réu.
Outrossim, lhe compete comprovar fato constitutivo do seu direito, uma vez que esta não logrou êxito em comprovar o vínculo outrora existente entre Autor e Réu.
Dessa forma, no caso em pauta, o ônus da prova compete, de fato, à parte Autora.
Pela ausência de lastro probatório, o reconhecimento dos danos não deve prevalecer.
Esse é o tratamento consolidado pela jurisprudência pátria à situação em tela: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS.
AUTOR.
PROVA DOS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Compete ao autor apresentar provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto cabe ao réu provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2.
O direito à reparação do dano depende da comprovação, pelo autor, da existência do fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06061859220158040001 AM 0606185-92.2015.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) Não pode, portanto, a Parte Ré pagar pelos danos incomprovadamente causados ou transações possivelmente realizadas..
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.C. -
07/05/2022 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2022 18:23
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2022 18:23
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2022 18:23
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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05/05/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL UCHÔA DA SILVA
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20/04/2022 11:02
RETORNO DE MANDADO
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20/04/2022 10:56
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2022 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/04/2022 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/04/2022 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 16:14
Expedição de Mandado
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18/04/2022 16:12
Expedição de Mandado
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18/04/2022 16:05
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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28/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
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27/10/2021 12:39
RETORNO DE MANDADO
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27/10/2021 11:11
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2021 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2021 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2021 15:44
Expedição de Mandado
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10/10/2021 15:43
Expedição de Mandado
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10/10/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/09/2021 10:51
Recebidos os autos
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14/09/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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