TJAM - 0600475-53.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
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08/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOAB DOS SANTOS FERREIRA em face de LEANDRO SOARES MOTA, ambos qualificados nos autos.
Expedido mandado de penhora e sobrevindo a informação de que não foram encontrados bens penhoráveis do executado, o exequente foi intimado para requerer o que entender de direito.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2021, e que, mesmo intimado para requerer o que entender de direito e manifestar o interesse no prosseguimento do feito, o exequente manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se os autos de imediato. -
06/05/2024 12:33
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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22/01/2024 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAB DOS SANTOS FERREIRA
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27/10/2023 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/10/2023 22:13
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2023 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/06/2023 09:55
Expedição de Mandado
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16/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/06/2023 14:25
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2023 18:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/02/2023 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2023 10:31
Expedição de Mandado
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18/01/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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18/01/2023 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/01/2023 21:15
RETORNO DE MANDADO
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31/10/2022 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/10/2022 08:22
Expedição de Mandado
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14/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje no estado em que se encontram.
Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado.
Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, dando-se preferência, se for o caso, para o bem indicado no contrato de confissão de dívida.
Após a penhora, nos termos do §1° do artigo 53 da Lei n° 9.099 de 1995, paute-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecimento, quando poderá oferecer Embargos, por escrito ou verbalmente.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
13/07/2022 13:44
Decisão interlocutória
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27/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 01:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/04/2022 15:00
Juntada de CITAÇÃO
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19/04/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/03/2022 19:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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03/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/11/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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12/11/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/10/2021 08:58
Juntada de CITAÇÃO
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01/10/2021 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2021 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 19:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/07/2021 11:25
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:39
Recebidos os autos
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17/06/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2021 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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