TJAM - 0600730-54.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GENILDA LIMA DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 04:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DAMASCENO RAMOS
-
28/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para confirmar a tutela de urgência, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do bem requestado de R$ 12.131,00 doze mil e cento e trinta e um reais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Boca do Acre, 01 de Outubro de 2024.
Janeiline de Sa Carneiro Juíza de Direito -
10/10/2024 11:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2023 18:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2023 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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12/10/2022 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2022 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GENILDA LIMA DE OLIVEIRA
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06/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DAMASCENO RAMOS
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30/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Decreto a revelia da parte ré, com a incidência de seus efeitos materiais e processuais, ante o decurso do prazo de contestação sem o seu oferecimento.
Outrossim, diante do contido na petição retro, consigne-se que a decisão que deferiu a busca e apreensão, em nenhum momento, impediu a utilização do bem.
Ao revés, o registro da quilometragem e das condições do veículo visava, tão-somente, assegurar a reparação decorrente da tutela provisória, caso venha a ser revogada por ocasião da sentença de mérito, observando-se que a responsabilidade da parte autora é objetiva.
Já veiculado o desinteresse da parte autora em produzir outra(s) prova(s), intime-se a parte ré para que especifique as partes as provas que pretende produzir, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de cinco dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Conquanto revel, o réu possui advogado constituído, que deverá ser intimado deste despacho.
Expedientes necessários.
Int. -
14/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DAMASCENO RAMOS
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28/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GENILDA LIMA DE OLIVEIRA
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16/11/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2021 13:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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11/11/2021 07:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/11/2021 13:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/11/2021 18:22
RETORNO DE MANDADO
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05/11/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2021 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/11/2021 07:17
Expedição de Mandado
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03/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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03/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/11/2021 14:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/08/2021 16:56
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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10/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2021 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:17
Decisão interlocutória
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28/07/2021 08:28
Recebidos os autos
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28/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:28
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 16:06
Recebidos os autos
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27/07/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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