TJAM - 0600591-70.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZENAIDE NUNES DA SILVA
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24/03/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 22:31
Homologada a Transação
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE NUNES DA SILVA
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06/02/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
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25/01/2023 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2022 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha celebrado contrato de empréstimo, anuindo com os descontos referentes a 5813- B.
Daycoval, no valor de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais).
Outrossim, de acordo com a parte autora, não conseguiu resolver a situação, inobstante ter explicado a situação ao gerente da agência bancária.
Nesse sentido, verifico a necessidade de deferimento da tutela pleiteada, que, caso negada pelo Juízo, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, quaisquer descontos mensais, com a nomenclatura de 5813- B.
Daycoval, no valor de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Oportunamente, defiro como requer a parte autora, para determinar, à Secretaria, que oficie a PRODAM S/A, órgão responsável pela gestão e processamento de documentos relacionados aos integrantes da Administração Pública Estadual, a fim de que encaminha cópia dos contracheques da requerente, desde o ano de 2016, até seu desligamento, tendo em vista que a autora foi servidora dos quadros de efetivos da SEDUC, exercendo o cargo de serviços gerais.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do CPC.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
29/09/2022 10:29
Decisão interlocutória
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24/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/08/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pela parte ativa em epígrafe em face de Banco Daycoval S.A.
Analisada a petição inicial, nota-se que o requerente pleiteia, em tutela de urgência antecipada, que a parte requerida cesse os descontos realizados em sua conta bancária, que, conforme descreveu, seria referente aos descontos ilegais relacionados com empréstimo que não contraiu junto ao banco.
Entretanto, em seu pedido, a parte requerente não especificou a nomenclatura dos descontos efetuados, tampouco delimitou o período dos descontos, deixando de indicar e comprovar, especialmente, a data de seu início, informando, apenas, que foram efetuados 65 (sessenta e cinco) descontos supostamente indevidos, inobstante possuir acesso aos seus contracheques.
Além disso, a parte autora não indicou a nomenclatura dos descontos realizados pelo banco réu.
Como se vê, os pedidos não decorrer logicamente da narrativa fática.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que adeque o pedido aos fatos narrados, especificando a nomenclatura do desconto efetuado de seu contracheque, bem como indique data do primeiro desconto efetuado, acostando elemento probatório acerca do primeiro desconto.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise e decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2022 11:28
Decisão interlocutória
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27/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:30
Recebidos os autos
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16/05/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2022 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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