TJAM - 0600712-87.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela impossibilidade de modificação do mérito do julgado através dos Embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Ausente a parte embargada na audiência de conciliação, o banco embargante teve a oportunidade de fazer seu requerimento, tendo pugnado pelo arquivamento do feito e aplicação de multa.
Assim, incabível a oposição de embargos para requerer a improcedência da ação, posto que o Juízo não foi omisso ao pedido da parte.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Não vislumbro ainda a demonstração de litigância de má-fé, visto que a mera ausência da parte em audiência não pode servir de base para a referida condenação, sendo necessários indícios contundentes acerca da má-fé.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
14/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência conciliatória (item 18.1), verificou-se a ausência da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, resta induvidoso que a parte Autora tomou certo e indefectível conhecimento do agendamento da supramencionada audiência, findando, entretanto, por se quedar inerte à movimentação do aparato judiciário, deixando de comparecer à audiência designada, não apresentando justificativa prévia, como lhe cabia ultimar segundo o que determina o artigo 362 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o Enunciado n° 20 do Fonaje.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceitua o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 1995.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas, tendo em vista disposição no enunciado n° 28 do FONAJE, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/11/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/10/2021 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 16:05
Recebidos os autos
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08/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:18
Recebidos os autos
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02/09/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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